A Receita Federal do Brasil iniciou no mês de
junho/2024 o envio de mensagens a 33.596 empresas optantes, alertando sobre
inconsistências identificadas em valores declarados para o ano calendário de
2020. O objetivo é orientar os contribuintes, dando-lhes oportunidade para que
se regularizem antes do início de qualquer procedimento fiscal, evitando, por
exemplo, a aplicação de multas ou mesmo a exclusão do regime.
Vale destacar que a notificação prévia para
autorregularização não constitui início de procedimento fiscal e, nesse momento,
não cabe manifestação ou formalização de resposta. Após o vencimento do prazo
indicado na notificação, a Receita Federal realizará nova verificação a fim de
conferir se as inconsistências persistem.
As mensagens foram encaminhadas por meio do
Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional - DTE-SN, sistema de
comunicação eletrônica obrigatória aos optantes. A consulta ao DTE-SN é feita
no Portal do Simples Nacional, com certificado digital ou código de acesso.
As empresas notificadas informaram em suas
declarações mensais, no PGDAS-D, valores de receitas brutas que não condizem
com as notas fiscais emitidas. Foram consideradas informações relativas a
operações com circulação de mercadorias, bem como os descontos incondicionais e
as devoluções efetuadas.
Nas notificações constam os valores declarados pela
empresa, por mês, bem como os apurados pela RFB em notas fiscais.
Mais informações estão disponíveis no link:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/revisao-de-declaracao-malha/pj-parametro-40.002
O que fazer após o
recebimento da notificação?
Conferir os documentos fiscais emitidos e os
valores declarados em cada atividade no PGDAS-D para os períodos de apuração
indicados.
Após a conferência, caso o contribuinte entenda que
as declarações transmitidas estão corretas, não há ação a ser tomada neste
momento.
Por outro lado, havendo informações a serem
corrigidas, o contribuinte deverá efetuar a RETIFICAÇÃO das declarações
transmitidas pelo PGDAS-D relativas aos períodos de apuração que necessitem de
ajustes, bem como a regularização das diferenças de tributos geradas.
Os procedimentos para a retificação de declarações
transmitidas pelo PGDAS-D estão descritos no item Retificar Declaração, do
Manual do PGDAS-D e DEFIS, disponível no Portal do Simples Nacional:
https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_PGDAS-D_2018_V4.pdf
Como quitar os
débitos?
Após a retificação das declarações no PGDAS-D, os
débitos referentes às diferenças de tributos estarão disponíveis para pagamento
por meio da geração de DAS, parcelamento e/ou compensação.
Para geração do DAS de cobrança para pagamento, o
contribuinte deverá observar o que dispõe o item "Consultar Débitos" do "Manual
do PGDAS-D".
Caso opte por parcelar, o contribuinte deve
observar se cumpre com as condições para parcelamento do Simples Nacional. Se o
período de apuração retificado já estiver parcelado, ocorrerá a reconsolidação
do parcelamento sempre que a declaração retificadora aumentar o valor devido de
tributo.
Qual o prazo para a
autorregularização?
O prazo para a autorregularização é a data
informada na notificação enviada via DTE-SN no campo "Prazo para
autorregularização".
É necessário
encaminhar documentos ou comparecer ao atendimento?
Não, o contribuinte não deve ir até uma unidade da
Receita Federal, nem protocolar qualquer resposta à notificação prévia para a
autorregularização por meio dos canais de atendimento.
Somente faça as retificações necessárias nas
declarações no PGDAS-D e regularize eventuais débitos decorrentes dessas
alterações seguindo as orientações aqui contidas e as constantes no Portal do
Simples Nacional.
Após o vencimento do prazo indicado na notificação,
a Receita Federal realizará nova verificação a fim de conferir se as
inconsistências persistem.
O que deve ser
feito caso se discorde da divergência indicada?
Ainda que discorde da divergência indicada na
notificação visando à autorregularização e entenda que não há retificação a ser
feita, não cabe apresentar impugnação, bem como não é necessário procurar uma
unidade da Receita Federal ou enviar documentos.
Caso discorde parcialmente da divergência indicada,
contudo reconheça parte dela, deve proceder com a autorregularização no PGDAS-D
da parte que considerar cabível.
Cabe destacar que a notificação prévia para
autorregularização não constitui início de procedimento fiscal e, após o fim do
prazo para a autorregularização, a Receita Federal fará uma nova análise sobre
as inconsistências, a fim de verificar se ensejam, ou não, a abertura de
procedimento fiscal, com o objetivo de constituir, por meio de auto de
infração, os créditos tributários devidos.
O contribuinte poderá manifestar sua discordância
em relação às divergências apuradas por meio de impugnação ao auto de infração
lavrado.
Fonte:
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, com edição do texto
pela M&M Assessoria Contábil
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