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Contribuição Previdenciária dos segurados facultativo e contribuinte individual


Publicada em 16/07/2024 às 09:00h 


Segurado Facultativo 


O segurado facultativo, pessoa maior de dezesseis anos de idade que se filia ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social, deve realizar a contribuição previdenciária na alíquota de 20%, aplicada sobre o respectivo salário de contribuição , observados os limites mínimo e máximo, ou na alíquota reduzida de 11% e, neste caso, apenas sobre o salário mínimo vigente. 

Caso trate-se de segurado Facultativo de Baixa Renda - FBR, aquele que não possui renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, poderá contribuir na alíquota reduzida de 5% e, neste caso, apenas sobre o salário mínimo vigente. 

Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos. 

O pagamento da contribuição previdenciária deve ser efetuado por meio da Guia da Previdência Social - GPS, com vencimento até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte em caso de não haver expediente bancário. 

  

Contribuinte Individual 

O contribuinte individual pode exercer sua atividade: 

  

Por conta própria

Sem relação de trabalho com empresa ou equiparado. Quando for assim, tem a obrigação de realizar a sua contribuição na alíquota de 20%, aplicada sobre o respectivo salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo, ou na alíquota reduzida de 11% e, neste caso, apenas sobre o salário mínimo vigente. 

O pagamento da contribuição previdenciária deve ser efetuado por meio da Guia da Previdência Social - GPS, com vencimento até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte em caso de não haver expediente bancário. 

Já na condição de Microempreendedor Individual - MEI, a contribuição previdenciária é realizada na alíquota de 5%. O recolhimento é de sua própria responsabilidade, devendo ser realizado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS-MEI, gerado pelo Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) disponível no Portal do Simples Nacional, no seguinte caminho: Simei - Serviços -

Cálculo e Declaração - PGMEI-Programa Gerador do DAS para o MEI, sendo que o vencimento ocorre até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição, prorrogando-se para o primeiro dia útil em caso de não haver expediente bancário. 

Prestando serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou a produtor rural pessoa física, ou a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras

Nesse caso, o recolhimento da contribuição previdenciária é de responsabilidade do próprio segurado, que poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição patronal do contratante (recolhida/por este declarada), limitada a 9% do respectivo salário de contribuição. Esse recolhimento incide sobre a remuneração que o contratante lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês. 

A dedução de 45% na contribuição somente pode ser realizada pelo segurado se o contratante tiver recolhido ou declarado via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e

Informações à Previdência Social - GFIP ou Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial a contribuição patronal. 

O pagamento da contribuição previdenciária do segurado deve ser realizada por ele próprio por meio da GPS, com vencimento até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte em caso de não haver expediente bancário. Os códigos de pagamento da GPS referentes ao recolhimento com dedução de 45% são 1120 (recolhimento mensal) ou 1147 (recolhimento trimestral). Caso o recolhimento da contribuição previdenciária seja sem a dedução de 45% da contribuição patronal, os códigos de pagamento da GPS serão 1007 (recolhimento mensal) ou 1104 (recolhimento trimestral). 

Exemplo de cálculo da contribuição com dedução de 45% do salário de contribuição: 

Remuneração declarada pelo contratante no eSocial na competência 08/2023 = R$ 1.500,00 

Contribuição recolhida ou declarada pelo contratante = R$ 1.500,00 X 20% = R$ 300,00 

45% da contribuição recolhida ou declarada pelo contratante = R$ 300,00 X 45% = R$ 135,00 

Salário-de-contribuição do contribuinte = R$ 1.500,00 

Contribuição devida pelo contribuinte = R$ 1.500,00 X 20% = R$ 300,00 

9% do salário-de-contribuição = R$ 1.500,00 X 9% = R$ 135,00 

Valor a recolher pelo Contribuinte Individual = R$ 300 - 135,00 = R$ 165,00 

  

Prestando serviço a empresa

Em relação ao contribuinte individual que preste serviço à empresa, desde 04/2003 a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é da empresa. 

  

Atenção! O segurado facultativo que tenha optado pela alíquota reduzida (5% ou 11%) e o contribuinte individual que tenha optado pela alíquota reduzida (11%) ou tenha contribuído na qualidade de Microempreendedor Individual - MEI, não terão direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, apenas por idade. Também não terão direito à Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.   

Fonte: Ministério da Previdência Social






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