Segurado
Facultativo
O segurado facultativo, pessoa maior de dezesseis anos de idade que
se filia ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) mediante contribuição,
desde que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como
segurado obrigatório da previdência social, deve realizar a contribuição
previdenciária na alíquota de 20%, aplicada sobre
o respectivo salário de contribuição , observados os limites
mínimo e máximo, ou
na alíquota reduzida de 11% e, neste caso, apenas sobre o salário
mínimo vigente.
Caso
trate-se de segurado Facultativo de Baixa Renda - FBR, aquele que não possui renda
própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, desde que pertencente a família de baixa renda, poderá contribuir
na alíquota reduzida de 5% e, neste caso, apenas sobre o salário mínimo
vigente.
Considera-se
de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até dois
salários-mínimos.
O
pagamento da contribuição previdenciária deve ser efetuado por meio da Guia da
Previdência Social - GPS, com vencimento até o dia 15 (quinze) do mês seguinte
àquele a que se refere a contribuição, prorrogando-se para o primeiro dia útil
seguinte em caso de não haver expediente bancário.
Contribuinte
Individual
O
contribuinte individual pode exercer sua atividade:
Por
conta própria
Sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado. Quando for assim, tem a
obrigação de realizar a sua contribuição na alíquota de 20%, aplicada sobre
o respectivo salário de contribuição, observados os limites mínimo
e máximo, ou na alíquota reduzida de 11% e, neste caso, apenas sobre
o salário mínimo vigente.
O
pagamento da contribuição previdenciária deve ser efetuado por meio da Guia da
Previdência Social - GPS, com vencimento até o dia 15 (quinze) do mês seguinte
àquele a que se refere a contribuição, prorrogando-se para o primeiro dia útil
seguinte em caso de não haver expediente bancário.
Já
na condição de Microempreendedor Individual - MEI, a contribuição
previdenciária é realizada na alíquota de 5%. O recolhimento é de sua própria
responsabilidade, devendo ser realizado por meio do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional - DAS-MEI, gerado pelo Programa Gerador do DAS
para o MEI (PGMEI) disponível no Portal do Simples Nacional, no seguinte
caminho: Simei - Serviços -
Cálculo
e Declaração - PGMEI-Programa Gerador do DAS para o MEI, sendo que o
vencimento ocorre até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele a que se refere a
contribuição, prorrogando-se para o primeiro dia útil em caso de não haver
expediente bancário.
Prestando
serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou a produtor
rural pessoa física, ou a missão diplomática e repartição consular de carreira
estrangeiras
Nesse
caso, o recolhimento da contribuição previdenciária é de responsabilidade do
próprio segurado, que poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da
contribuição patronal do contratante (recolhida/por este declarada), limitada a
9% do respectivo salário de contribuição. Esse recolhimento incide
sobre a remuneração que o contratante lhe tenha pago ou creditado,
no respectivo mês.
A
dedução de 45% na contribuição somente pode ser realizada pelo segurado se o
contratante tiver recolhido ou declarado via Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e
Informações
à Previdência Social - GFIP ou Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial a contribuição
patronal.
O
pagamento da contribuição previdenciária do segurado deve
ser realizada por ele próprio por meio da GPS, com vencimento até o
dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição,
prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte em caso de não haver
expediente bancário. Os códigos de pagamento da GPS referentes ao recolhimento
com dedução de 45% são 1120 (recolhimento mensal) ou 1147 (recolhimento trimestral).
Caso o recolhimento da contribuição previdenciária seja sem a dedução de 45% da
contribuição patronal, os códigos de pagamento da GPS serão 1007 (recolhimento
mensal) ou 1104 (recolhimento trimestral).
Exemplo
de cálculo da contribuição com dedução de 45% do salário de contribuição:
Remuneração
declarada pelo contratante no eSocial na competência 08/2023 = R$
1.500,00
Contribuição
recolhida ou declarada pelo contratante = R$ 1.500,00 X 20% = R$ 300,00
45%
da contribuição recolhida ou declarada pelo contratante = R$ 300,00 X 45% = R$
135,00
Salário-de-contribuição
do contribuinte = R$ 1.500,00
Contribuição
devida pelo contribuinte = R$ 1.500,00 X 20% = R$ 300,00
9%
do salário-de-contribuição = R$ 1.500,00 X 9% = R$ 135,00
Valor
a recolher pelo Contribuinte Individual = R$ 300 - 135,00 = R$ 165,00
Prestando
serviço a empresa
Em
relação ao contribuinte individual que preste serviço à empresa, desde 04/2003
a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é da empresa.
Atenção! O
segurado facultativo que tenha optado pela alíquota reduzida (5% ou 11%) e o
contribuinte individual que tenha optado pela alíquota reduzida (11%) ou tenha
contribuído na qualidade de Microempreendedor Individual - MEI, não
terão direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, apenas por idade.
Também não terão direito à Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
Fonte: Ministério da
Previdência Social
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