O trabalhador, que
exercia a função de vigia, apresentou atestado médico à empresa, mas
o documento havia sido molhado pela chuva e gerou dúvida à empregadora. Por
solicitação da empresa, o vigia apresentou segunda via do documento, mas a
empregadora alegou que os documentos estavam rasurados e possuíam diferença de
grafia. Dispensou o empregado por justa causa, sob a acusação de falsificação
de atestado médico. Inconformado, ele ingressou com ação trabalhista
contra a empresa, em que provou a injustiça da acusação. Após solicitação do
juízo, o próprio médico confirmou ter emitido as duas vias com idêntico
conteúdo, confirmando a autenticidade dos atestados.
Esse foi o quadro
fático constatado pelo desembargador Fernando Rios Neto, ao atuar como relator
do recurso da empresa. Sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de João
Monlevade, além de anular a justa causa e condenar a empresa ao pagamento das
parcelas devidas na rescisão imotivada, condenou a ré a pagar ao autor
indenização de R$ 5 mil por danos morais, por tê-lo acusado injustamente de
falsificar o atestado médico.
A empresa recorreu
da condenação em indenização por danos morais, mas esta foi mantida pelo
relator, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Segunda Turma do
TRT-MG. Por decisão unânime, eles negaram provimento ao recurso da empresa
nesse aspecto.
Dispensa por justa causa
A decisão de primeiro grau ressaltou que a justa causa
é a forma de rescisão contratual mais prejudicial ao trabalhador. Foi pontuado
que, na dúvida sobre a veracidade do atestado médico, a
empresa deveria ter buscado informações junto ao médico emitente, mas preferiu
imputar ao vigia falta gravíssima (falsificação/adulteração de documento), que,
inclusive, abrange a esfera criminal, dispensando-o por justa causa.
Indenização por danos morais
A empresa sustentou
que o atestado estava rasurado e que dispensou o trabalhador amparado no poder
diretivo do empregador. Com esse argumento, pretendeu a exclusão da condenação
à indenização por danos morais, ou pelo menos, a redução do valor fixado na
sentença.
Mas o relator
concluiu pela configuração da responsabilidade civil do empregador, tendo em
vista a prova da conduta ilícita, do dano sofrido e do nexo de causalidade
entre ambos, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do artigo 5º, incisos V
e X, da Constituição Federal. Ressaltou que a empresa deve arcar com a
reparação pretendida, considerando o efeito pedagógico da condenação, assim
como a efetivação do dever de indenizar.
"A acusação de falsificação de atestado médico é gravíssima e afetou a honra do
reclamante, causando-lhe dor moral, ainda que o fato não tenha chegado ao
conhecimento de outras pessoas", destacou o desembargador. Segundo
pontuou, o dano moral se configurou no momento em que o vigia foi informado da
aplicação da justa causa, sob a acusação de ter apresentado atestado falso, e
continuou no tempo, considerando que o trabalhador teve de conviver com a
acusação injusta até a decisão da ação trabalhista, na qual provou sua
inocência.
O relator ainda
esclareceu que não se exige prova do dano moral, que afeta o íntimo das
pessoas, nem sempre com sinais externos. "Basta a prova do fato que, pelo senso
comum, afetaria negativamente os valores morais arraigados numa sociedade ou
grupo", destacou.
Valor da indenização
Foi mantido o valor
da indenização (de R$ 5 mil) arbitrado na sentença. Para tanto, levou-se em
conta a gravidade do fato, o bem jurídico tutelado, o grau de culpa do agente,
os prejuízos ocasionados à vítima, as condições pessoais dos envolvidos. Foram
ainda considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, definidos
pela doutrina e jurisprudência, além do caráter compensatório da reparação e do
efeito pedagógico da pena. Atualmente, o processo está em fase de execução.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
TRT-MG / Portal Tributário, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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