Nos últimos dias diversas agências
noticiosas têm, de forma incorreta, afirmado que pessoas físicas terão que
pagar PIS e COFINS sobre a restituição do Imposto de Renda, tendo em vista uma suposta aplicação de
recente decisão do STJ sobre tais contribuições.
Esclarecemos que a incidência do PIS e
da COFINS somente se aplica às pessoas jurídicas sobre a taxa
Selic aplicada na restituição ou compensação de créditos
tributários.
Veja a tese do STJ,
fixada no Tema Repetitivo 1.237 - REsp 2065817 / RJ:
"Os valores de juros, calculados pela
taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de
indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos
pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se
caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão
na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas
e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de
cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não
cumulativas".
Desta forma, frise-se novamente: a restituição do Imposto de Renda das pessoas físicas, inclusive a sua
atualização, NÃO está sujeita à incidência de qualquer tributo, inclusive
o PIS e a COFINS.
Fonte:
Portal Tributário
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