A partir de
01.08.2024, para as remessas de bens adquiridos por meio de empresa de comércio
eletrônico que participe de programa de conformidade fiscal, destinadas a
pessoa física, o imposto de importação será calculado conforme as alíquotas e a
parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva:
De (US$)
|
Até (US$)
|
Alíquota
|
Parcela a deduzir do Imposto de
Importação (US$)
|
0,00
|
50,00
|
20,0%
|
-
|
50,01
|
3000,00
|
60,0%
|
US$ 20,00
|
Ao valor dos bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea
internacional deverão ser acrescidos o custo do transporte e do seguro até o
local de destino no País, exceto quando já estiverem incluídos, para fins de
enquadramento no limite máximo de valor e nas faixas para aplicação das
alíquotas.
Em tempo: ao
referido custo tributário, acresça-se ainda o ICMS cobrado na importação,
conforme a legislação do Estado do consumidor.
Base Legal: Lei 14.902/2024 (art. 32), Portaria MF 1.086/2024 e Medida Provisória 1.236/2024.
Fonte: Portal Tributário
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