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Imposto sobre ITBI e transferência patrimonial para holdings


Publicada em 21/07/2024 às 10:00h 


A transferência de patrimônio para holdings apresenta benefícios significativos, incluindo a potencial imunidade do ITBI, desde que observadas as condições legais e jurisprudenciais estabelecidas.

Introdução

Nos últimos anos, o uso das holdings tem se consolidado como uma estratégia eficiente de planejamento patrimonial e sucessório no Brasil, oferecendo vantagens fiscais significativas em comparação à administração de bens por pessoas físicas. Esta prática tem atraído cada vez mais empreendedores e investidores, interessados em uma gestão patrimonial mais organizada e eficiente. No entanto, um ponto que gera frequentes dúvidas é a questão da incidência do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis na transferência de bens para holdings. Este artigo aborda a obrigatoriedade do ITBI nessas transações, com foco nas nuances legais e interpretações recentes do STF.

1. Entendendo a Imunidade do ITBI

O ITBI é um imposto municipal previsto no art. 156, inciso II da Constituição Federal, incidente sobre a transmissão de propriedade de bens imóveis. No entanto, a Constituição também prevê hipóteses de imunidade a este imposto. De acordo com o art. 156, §2º, inciso I:

"Art. 156. Compete aos municípios instituir impostos sobre: ... II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; ... §2º. O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;"

Dessa forma, quando a atividade preponderante da holding não for imobiliária, a transferência de imóveis para integralização de capital é, em regra, imune de ITBI.

2. Análise do Tema 796 do STF

A discussão sobre a imunidade do ITBI foi aprofundada pelo STF no julgamento do RE 796.376, que originou o Tema 796. A tese firmada estabelece que a imunidade do ITBI não se aplica ao valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Na pratica, mas distorcendo a decisão original, os municípios tem entendido que se o valor de mercado do imóvel transferido for superior ao valor declarado como capital social (o que na grande maioria dos casos, acontece), a diferença estaria sujeita ao ITBI.

Por exemplo, se um imóvel avaliado em R$ 4 milhões é transferido para uma holding com valor declarado no imposto de renda de R$ 1 milhão, a diferença de R$ 3 milhões estaria sujeita ao ITBI, conforme a alíquota definida pelo município.

3. Controvérsias e interpretações municipais

Apesar da clareza do acórdão do STF, muitos municípios têm interpretado de forma "inovadora" a decisão, aplicando o ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado e o valor declarado, mesmo em casos onde não há excedente em relação ao capital social. Tal prática é considerada inconstitucional, uma vez que desconsidera o contexto completo do julgamento e as especificidades legais da integralização de capital.

4. Imunidade em integralizações e atividade preponderante

É crucial entender que a imunidade do ITBI se aplica quando a transferência de bens é destinada à integralização de capital, desde que a atividade preponderante da holding não seja imobiliária. Esta condição abrange tanto a primeira parte do inciso I do §2º, que é incondicional, quanto a segunda parte, que condiciona a imunidade à natureza da atividade preponderante.

5. Impactos da decisão do STF e ações legais

A decisão do STF no Tema 796 não menciona a cobrança de ITBI sobre a diferença entre valor integralizado e valor de mercado, exceto nos casos onde parte da integralização destina-se à reserva. Portanto, qualquer cobrança adicional de ITBI baseada na diferença de valores é indevida e deve ser combatida judicialmente.

Empreendedores e investidores devem estar atentos a essas nuances e buscar orientação jurídica especializada para impugnar cobranças indevidas de ITBI. Existem instrumentos legais que permitem prevenir tais cobranças e, se necessário, recuperar valores pagos indevidamente.

6. Estratégias de planejamento patrimonial

O planejamento patrimonial via holding oferece diversas vantagens, incluindo proteção do patrimônio, eficiência tributária e sucessão planejada. A proteção patrimonial é especialmente relevante em contextos empresariais, onde a separação dos bens pessoais e empresariais pode prevenir riscos e responsabilidades.

A eficiência tributária é um dos principais atrativos, pois as holdings podem possibilitar a redução da carga tributária sobre rendimentos e ganhos de capital. Além disso, a sucessão planejada permite a transferência ordenada de bens

7. Casos práticos e jurisprudências

Analisando casos práticos e jurisprudências recentes, podemos observar que a interpretação do STF tem sido aplicada de forma variada pelos tribunais inferiores. Em muitos casos, os contribuintes têm conseguido reverter cobranças indevidas de ITBI com base na decisão do Tema 796.

Um exemplo notável é o caso de uma empresa no setor de tecnologia que transferiu sua sede para uma holding. A prefeitura local tentou cobrar ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado e o valor declarado, mas a empresa conseguiu anular a cobrança demonstrando que a integralização do capital estava de acordo com as diretrizes do STF.

8. Desafios e perspectivas futuras

O principal desafio para planejamentos hoje é justamente lidar com a interpretação variável das normas pelos municípios. A falta de uniformidade nas decisões pode gerar insegurança jurídica, dificultando o planejamento patrimonial e sucessório.

Para o futuro, sinceramente ainda não é esperado que haja um aprimoramento nas regulamentações e uma maior clareza nas interpretações jurídicas, portanto me aprece que ainda estamos distantes de um ambiente mais seguro e previsível para as holdings. Especialmente considerando que do outro lado temos um órgão eminentemente arrecadatório, e não consultivo.

Conclusão

A transferência de patrimônio para holdings apresenta benefícios significativos, incluindo a potencial imunidade do ITBI, desde que observadas as condições legais e jurisprudenciais estabelecidas. É essencial que empreendedores e investidores compreendam essas nuances para evitar custos indevidos e garantir uma gestão patrimonial eficiente. A decisão do STF no Tema 796 reforça a necessidade de uma interpretação cuidadosa e correta das normas tributárias, evitando a aplicação inadequada de impostos pelos municípios. Consultar um advogado especializado é fundamental para navegar essas complexidades e assegurar que os direitos do contribuinte sejam respeitados.

Em resumo, enquanto a prática de transferência de bens para holdings pode proporcionar vantagens fiscais e administrativas, é vital estar bem-informado e preparado para contestar cobranças indevidas, garantindo assim uma gestão patrimonial robusta e alinhada às melhores práticas legais e fiscais.

Autor: Lucas Parreira. Sócio no Escritório Rosenthal e Sarfatis Metta. Mestre em Direito Empresarial e Especialista em Direito Tributário, Direito Civil e Direito Contratual.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/410233/imposto-sobre-itbi-e-transferencia-patrimonial-para-holdings








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