A EC 132/23,
ainda não regulamentada, introduz novos princípios tributários, destacando-se o
da simplicidade diante da complexidade do sistema brasileiro, que requer muitas
horas para cumprir as obrigações fiscais.
A EC 132/23, conhecida como reforma
tributária, trouxe novos princípios constitucionais tributários.
Embora até 6/24 ainda não foi
regulamentada, especialmente a lei complementar que alterará o CTN - Código
Tributário Nacional, de 1966, vamos comentar sobre os princípios que afloram da
EC 132 citada.
1 - PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE
É sabido que, para os contribuintes
empresarial brasileiro possa cumprir as obrigações tributárias que lhe foram
impostas pelo fisco, é necessário - segundo estudo publicado pelo Banco
Mundial1 - 1.501 horas para pagar impostos no Brasil.
É muito complexo o sistema tributário vigente.
Vale constatar que as principais leis tributárias foram promulgadas pelo regime
militar (CTN, 1966, LEC, 1980, , PAT, 1972, DEC-LEI 1.025/69 dos famigerados
20% sobre a dívida a títulos de encargos), tão combatido pelos que se dizem
democráticos, mas prazerosamente utilizam dessa legislação - sem critica - por
ser BOA PARA ARRECADAR!
Consultando o site da Receita Federal, no
link DECLARAÇÕES2, vamos citar várias obrigações, muitas delas até
desnecessárias pois podem ser verificadas pelo Fisco nos módulos do SPEED.
Eis a lista das ditas cujas:
DIRPF, DITR, DCTF, DCTF-Web, GEFIP,
DASN-MEI, DEFIS, PGDASP, DEC. OP. CLIPTOMOEDAS, ABEX, DIR, DME, DMED,
DOI, DBF, DECRED, DIF papel imune, DIMOB, CDP, DTTA, ECD, EFD-Reinf. Temos
ainda a recém-criada DIRB, repudiadas pelos contadores, mas tendo que
cumpri-la.
Algumas até já fora de uso, mas como
retroagem a 5 anos, ficam abertas para os inadimplentes possa regularizar sua
situação. Daí a necessidade de SIMPLIFICAÇÃO do Sistema Tributário Nacional.
Portanto, o princípio da simplicidade
determina que tanto a criação de tributos, quanto a fiscalização das obrigações
tributárias principais e acessórias, devem se pautar pela clareza e pela
praticidade, ou seja: É essencial sempre facilitar o cumprimento dos deveres
dos contribuintes, buscando ao máximo as formas menos onerosas e menos
complexas possíveis de atuação.
É aguardar a Legislação decorrente da EC
132/23 e conferir se o legislador prático atendeu o PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE.
2 - PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
No âmbito tributário - segundo esclarecedor
texto do Dr. Paulo Roberto Vigna, o novo princípio da transparência possui
estrito relacionamento com a facilitação do acesso às melhores práticas
fiscais, à legislação tributária e à disponibilização de informações sobre
benefícios fiscais e sobre as obrigações principais e acessórias.
Por este princípio, é preciso dar total
transparência sobre a carga tributária e sua forma de composição ao qual o
contribuinte está exposto. É necessário ampla exposição e fácil acesso a tudo
que reger o sistema tributário. Vamos citar um exemplo:
Em 1981 fora criada a contribuição
denominada FINSOCIAL, que constituía a tributação de 0,5% sobre o faturamento
das empresas, para SOCORRER A SECA DO NORDESTE e as ENCHENTES NO SUL do Brasil.
Posteriormente teve sua alíquota aumentada para 1% e mais adiante para 2%. Em
dez/1992 a denominação FINSOCIAL foi substituída para COFINS.
Não se prestou conta, ao longo dos anos, de
como o total arrecadado anualmente por essa contribuição teria sido aplicado no
NORDESTE e no SUL, visando prevenir ou resolver os problemas que inspiração a
criação desta CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
Depois, em 1998, mudaram a lei e a COFINS
passou a ser destinada a PREVIDÊNCIA SOCIAL. Em 2002 passou para 3% para as
empresas tributadas pelo lucro presumido e 7,6% para as tributadas pelo lucro
real, mas creditando a COFINS paga nas aquisições.
OS aumentos da alíquota da dita
contribuição foram motivados pela forma com que os tributos e contribuições são
destinados: IR e IPI parte vão para os estados membros. Contribuições ficam
100% com o Governo Federal. Quer aumentar arrecadação aumente as contribuições.
Esperamos que o Legislador
Infraconstitucional observe o PRINCÍPIO DA TRANPARÊNCIA na lei complementar e
na lei ordinária decorrente da EC 132/23.
3 - PRINCÍPIO DA JUSTIÇA TRIBUTÁRIA
Este princípio está atrelado à percepção de
justiça que o contribuinte deve ter ao pagar um tributo. A intenção é que quem
possui mais deve pagar mais, e quem possui menos deve contribuir menos. O
sistema deve ser capaz de fazer o contribuinte sentir que de fato está
recolhendo uma carga tributária justa e devida a suas condições
financeiras. Não se pode continuar TRIBUTANDO o contribuinte PELA
INFLAÇÃO.
Em 1996 a isenção do IRPF girava em torno
de 8 salários-mínimos. Que auferisse rendimento inferior àquele valor era
isento do IRPF. Em 2024 que tiver renda mensal superior a 2 salários-mínimos
paga IRPF.
Não só o assalaria, mas todos os valores do
RIR/18 estão defasados. Isso leva a aumentar tributo descumprindo o PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE, ou seja, tributa a inflação SEM LEI anterior que o estabeleça. E
o STF, guardião da constituição, se OMITE a respeito. Esperamos que o PRINCÍPIO
DA JUSTIÇA TRITÁRIA permeia a legislação regulamentadora da EC 132/23.
4 - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
Este princípio nada mais é do que ser
possível relacionar o tributo que está sendo pago com as contrapartidas e os
direitos que a sociedade deve receber em troca, por meio das ações e prestações
estatais (saúde, educação, cultura, segurança etc.). Os tributos devem servir
para que o Estado ofereça serviços aos cidadãos, sendo que estes têm o dever de
pagar os tributos, e assim o sistema funciona de forma cooperativa e
cíclica.
Nas décadas de 1950 e 1960 (até ao CTN) era
comum a figura do COLETOR DE IMPOSTOS. Contadores iam às COLETORIAS par que
elas, via coletor, emitissem as guias apropriadas para recolhimento dos
tributos.
Foi criada, então, a Secretaria da Receita
Federal e com ela a obrigação dos contribuintes de fazerem os autolançamentos
dos tributos, tais como DECLARAÇÃO DO IRPF, do IRPJ, quando os contadores
substituíram os coletores de impostos, porém sem NADA RECEBEREM dos órgãos
tributantes pela substituição aos seus funcionários.
Em 1966 fora criado o Código Tributário
NACIOANAL e, até 2024, ainda NÃO temos o Código de Defesa dos Contribuintes.
Pasmem!!!
5 - PRINCÍPIO DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Aqui podemos dizer que essa é uma demanda
de toda a humanidade. O sistema tributário precisa estar atento a questões
ambientais, e, nesse contexto, esse princípio permite que os tributos possam
considerar a preservação ou a deterioração que determinada atividade gera ao
meio ambiente, ponderando esse aspecto na carga tributária.
É curioso como se fala em meio ambiente
quem mora no meio URBANO. Quem mora no meio rural sabe muito bem cuidar do meio
ambiente, pois pratica-o na preservação das nascentes e de outros meios que
evite poluição ambiental.
Vale refletir que, em 1500 os europeus
chegaram ao Brasil. Encontraram um provo que:
NÃO PAGAVA PARA MORAR, nem para COMER, nem
para VESTIR, não pagava LOCOMOÇÃO, não PAGAVA IMPOSTOS, NÃO PRODUZIA
LIXO!!!
Foram taxados de selvagens enquanto os
europeus se diziam civilizados.
A questão ambiental deverá ser tratada com
SERIEDADE pelo legislador pátrio ao regulamentar a REFORMA TRIBUTÁRIAS. Mas
precisa cuidar dos moradores urbanos, principalmente do SANEAMENTO BÁSICO,
setor tão carente e pouco favorecido pelos governantes nos 3 níveis de governo.
6 - EFEITOS REGRESSIVOS
Para corrigir as distorções tributárias que
punem os contribuintes de menor renda, é preciso atenuar os efeitos
regressivos, evitando incidência tributária tendente a onerar gravosamente os
contribuintes de menor renda, que paga muito tributo no caixa dos
supermercados, sem terem noção que estão sendo, muitas vezes, estão pagando
injustamente tributos federais e estaduais naquele ato de levar para casa
mercadorias de primeiras necessidades.
É preciso que fiquemos atentos, pois toda
vez que se mexe no sistema tributário, o que vimos a partir de 1966, SEMPRE
ocorreu aumentos na taxação visando aumentar arrecadação.
E na reformar tributária NÃO está sendo
diferente. Objetivo maior e o AUMENTO dos tributos e contribuições. Que DEUS
abençoe o provo brasileiro!
1 Banco Mundial: empresas gastam até
1.501 horas para pagar impostos no Brasil | CNN Brasil
2 Receita Federal - Receita Federal (www.gov.br)
Autores:
Pablo
Juan Estevam Morais, Advogado Tributarista.
Roberto
Rodrigues de Morais, Consultor Tributário.
Fonte:
ttps://www.migalhas.com.br/depeso/410274/reforma-tributaria-criou-6-principios-constitucionais