O Plenário do Supremo Tribunal Federal
validou uma norma que dispensa a obrigatoriedade de as sociedades anônimas
publicarem seus atos e suas demonstrações financeiras em diário oficial, ao
passo que exige a divulgação das informações em jornal de grande circulação, em
formato físico e eletrônico. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual
encerrada na última sexta-feira (28/6), no julgamento de uma ação direta de
inconstitucionalidade.
A ADI foi ajuizada em 2022 pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), que
contestou o artigo 1º da Lei 13.818/2019, que alterou o artigo 289
da Lei das Sociedades Anônimas (S.A.s) e acabou com o dever das
publicações na imprensa oficial.
Pela redação original da norma, as S.A.s eram obrigadas a publicar tais atos no
Diário Oficial da União ou do seu estado e em um jornal de grande circulação
veiculado no local da sua sede. Desde a lei de 2019, tais companhias precisam
apenas publicá-los no jornal, tanto em sua versão impressa quanto digital.
Risco de perder dados
Segundo o PCdoB, com a nova regra, os dados podem ser perdidos caso os veículos
de comunicação resolvam restaurar seus arquivos digitais.
O partido também alegou que a circulação das informações das S.A.s ficou à
mercê das "opções comerciais e mercadológicas próprias dos veículos de imprensa
não oficiais". Em outras palavras, a circulação passou a depender do alcance
desses veículos. De acordo com a legenda, isso causa prejuízos ao mercado de
capitais, pois dificulta o acesso de corretoras e investidores às informações.
Outro argumento da legenda foi a falta de segurança jurídica com relação à
contagem de prazos para contestação de atos societários.
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, entendeu que a alteração promovida
pela lei de 2019 não é inconstitucional. Ele explicou que não existe uma
forma única de conferir publicidade aos atos societários. Ou seja, a divulgação
não precisa ser feita necessariamente na imprensa oficial. Segundo ele, o
Legislativo tem "certo espaço de conformação" para definir como ela acontecerá.
Toffoli também não viu obstáculos para que o mercado e a sociedade tenham
acesso aos dados das S.A.s. Ele ressaltou que as páginas de internet dos
jornais de grande circulação já atingem um "grande número de pessoas
interessadas".
E a norma mantém a obrigatoriedade de divulgação na mídia impressa, ou seja,
"contempla a parcela da população que não costuma ou não consegue fazer uso de
meios eletrônicos de acesso à informação".
Para o magistrado, "sem obstar o acesso do público em geral às informações
pertinentes, a norma tornou o processo de publicação dos atos societários mais
simples e menos custoso".
Por fim, o ministro também não viu riscos à integridade, nem à
"confiabilidade", das informações publicadas nos jornais. Isso porque a lei de
2019 estabeleceu que as informações precisam condizer com os documentos
originais, com certificação digital por meio da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Assim como exigido pela norma, as publicações eletrônicas do Diário Oficial da
União também atendem aos requisitos da ICP-Brasil, segundo o Decreto
9.215/2017.
Clique aqui para ler o
voto do relator
ADI 7.194
Fonte:
Conjur
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!