Em julgamento
sob o rito dos recursos repetitivos, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que "os
valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em
face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais
ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso,
por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo
das contribuições ao Pis e da Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito
amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao Pis e da Cofins
não cumulativas".
O relator do Tema 1.237, ministro Mauro
Campbell Marques, explicou que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) segundo o qual os juros incidentes na devolução dos
depósitos judiciais têm natureza remuneratória - são receitas financeiras, bem
como os juros moratórios decorrentes
do pagamento em atraso pelos clientes. Já os juros
moratórios incidentes na repetição do indébito tributário, disse,
têm natureza de lucros cessantes - compondo o lucro operacional da empresa.
Segundo o ministro, tanto a receita financeira
quanto o lucro operacional compõem a receita bruta, que é a base de cálculo do
Pis e da Cofins.
Classificação
tributária dos juros remuneratórios e
moratórios
Em seu voto, o relator afirmou que a natureza dos
juros em discussão não é um tema novo no Superior Tribunal de Justiça (STJ),
tendo sido objeto de diversos recursos, inclusive de repetitivos, como nos Temas 504, 505 e 878.
De acordo com o ministro, nos casos de recebimento
por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na cobrança
indevida de tributo ou lucros cessantes nas demais hipóteses, como pagamentos
de clientes em atraso), sejam remuneratórios (devolução de depósitos
judiciais), recebem classificação contábil pela legislação tributária.
Mauro Campbell Marques observou que os juros remuneratórios recebem classificação
contábil tributária de receita financeira, integrante do lucro operacional, o
qual é parte do conceito maior de receita bruta operacional. Da mesma forma,
informou, os juros moratórios decorrentes
do pagamento em atraso pelos clientes também são receita financeira; e os juros moratórios da devolução de cobrança
tributária indevida são recuperações ou devoluções de custos, integrantes da
receita bruta operacional.
"A lei tributária estabelece expressamente que
o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes, em razão da
aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou
contrato, atrelada ou não à correção monetária (como o é a taxa Selic),
proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora), possui a natureza de receita bruta
operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos
tributários", disse.
Base de
cálculo do Pis e da Cofins
Ao detalhar a evolução legislativa sobre a base de
cálculo das contribuições, o ministro ressaltou que a tributação da receita
bruta total - que abrange a receita bruta operacional (faturamento) e a não
operacional (todas as demais receitas) - apenas foi possível com a Emenda
Constitucional 20/1998, que previu essa base de cálculo mais ampla
("receita"), diversa do mero faturamento previsto no texto
constitucional. De acordo com o ministro, essa ampliação abriu espaço para a
instituição das contribuições ao Pis e da Cofins não cumulativas, cuja base de
cálculo é a acepção mais ampla de receita (receita bruta total).
Campbell resumiu que o conceito de faturamento é
menos abrangente e engloba todas as receitas da atividade ou objeto principal
da pessoa jurídica, ou seja, é a sua receita bruta operacional, base de cálculo
das antigas contribuições ao Pis e da Cofins cumulativas. Já a base de cálculo
das novas contribuições ao Pis e da Cofins não cumulativas - destacou -
corresponde ao conceito de receita bruta total (ou amplo), que engloba "o
total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua
denominação ou classificação contábil".
O ministro ressaltou que a base de cálculo das
novas contribuições ao Pis e da Cofins não cumulativas é mais ampla e abrange
também a base de cálculo das antigas contribuições cumulativas, pois a receita
bruta total corresponde à soma da receita bruta operacional mais a receita
bruta não operacional.
"Os valores de juros recebidos (atrelados ou
não à correção monetária), seja de clientes em atraso (juros moratórios - lucros cessantes), seja em
face de repetição de indébito tributário (juros
moratórios - danos emergentes) ou na devolução de depósitos
judiciais (juros remuneratórios -
renda/lucro), integram a base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da
Cofins", concluiu.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça, com "nota" e edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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