O Simples Nacional é um sistema simplificado e com
favorecimento para o recolhimento de tributos das microempresas (ME) e empresas
de pequeno porte (EPP).
Dentre outras condições para enquadramento no Simples
Nacional há os limites de Receita Bruta. Atualmente estes limites são:
a) Limite - Para tributos federais (PIS,
Cofins, IRPJ, CSLL, IPI e Cota Patronal da Previdência Social - INSS) - Limite
anual de R$ 4.800.000,00;
b) Sublimite - Para tributos estaduais e municipais (ICMS
e ISSQN) - Limite anual de R$ 3.600.000,00.
Inicialmente, cabe destacar que os limites acima referem-se
as Receitas Totais das empresas. Neste sentido, somam-se as receitas de vendas
de mercadorias e de prestação de serviços, bem como da matriz e filiais, se for
o caso. Ainda quanto aos limites acima, nos anos de abertura ou de baixa da
empresa, os limites são proporcionais aos meses de funcionamento da empresa
naquele ano. Também se salienta que o período a ser considerado é o
ano-calendário. Ou seja, de 01 de janeiro a 31 de dezembro; Portanto, não
necessariamente os últimos 12 meses.
O que acontece quando a empresa ultrapassar o sublimite de
R$ 3.600.000,00?
A empresa passará a calcular e pagar o ISSQN e o ICMS como
uma empresa da "categoria geral", ou seja, fora do Simples Nacional.
Normalmente há grande aumento da carga tributária, além de alterações na
emissão das notas fiscais, assim como no volume de informações a serem
prestadas ao Fisco, exigindo uma maior estrutura na empresa.
O que acontece quando a empresa ultrapassar o limite de
R$ 4.800.000,00?
A empresa estará fora do Simples Nacional e passará a
calcular e pagar os tributos federais (PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI e Cota
Patronal da Previdência Social - INSS) pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real,
e quanto ao ISSQN e o ICMS como uma empresa da "categoria geral".
Normalmente há grande aumento da carga tributária, além de alterações na
emissão das notas fiscais, assim como no volume de informações a serem
prestadas ao Fisco, exigindo uma maior estrutura na empresa.
Ao ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 também há perda da
condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP), consequentemente deixando de
usufruir alguns benefícios da EPP como: facilidades trabalhistas, juros menores
em empréstimos/financiamentos bancários, possibilidade de ingresso no Juizado
Especial (pequenas causas), etc.
Ultrapassando o limite, quando haverá o desenquadramento?
A legislação federal prevê uma tolerância de até 20% de
ultrapassagem do limite para que os efeitos venham acontecer somente no ano
seguinte.
Caso a empresa ultrapasse além dos 20%, os efeitos
(desenquadramento) se dará no mês subsequente ao da ultrapassagem.
Um possível retorno ao Simples Nacional só será possível no
ano seguinte em que a Receita Bruta da empresa estiver dentro dos limites do
Simples Nacional.
Com o intuito de deixar mais claro nos casos de
ultrapassagens de limites, a M&M Assessoria Contábil desenvolveu uma série
de exemplos com valores e datas, apresentados a seguir:
Exemplo 1: Empresa que em 2024 tiver Receita Bruta entre
R$ 3.600.000,00 e R$ 4.320.000,00 (sublimite de R$ 3.600.000,00, mais 20%).
Recolherá os tributos relativo a todo o ano de 2024 dentro do
Simples Nacional e a partir do ano 2025 passará a recolher o ICMS e o ISSQN
fora do Simples Nacional; Quanto ao PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI e Cota
Patronal da Previdência Social - INSS, continuará recolhendo pelo Simples
Nacional, inclusive nos anos de 2024 e 2025;
Exemplo 2: Empresa que durante o ano de 2024 tiver Receita
Bruta entre R$ 4.320.000,00 e R$ 4.800.000,00.
Partindo da hipótese que em agosto/2024 a receita bruta de
2024 tenha ultrapassado R$ 4.320.000,00 irá pagar todos os tributos até agosto/2024
dentro do Simples Nacional e a partir de setembro/2024 passará a pagar o ICMS e
o ISSQN fora do Simples Nacional; Quanto ao PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI e Cota
Patronal da Previdência Social - INSS, continuará recolhendo pelo Simples
Nacional, inclusive nos anos de 2024 e 2025;
Exemplo 3: Empresa que em 2024 tiver Receita Bruta entre
R$ 4.800.000,00 e R$ 5.760.000,00 (limite de R$ 4.800.000,00, mais
20%).
Partindo da hipótese que em agosto/2024 a receita bruta de
2024 tenha ultrapassado R$ 4.320.000,00 irá pagar todos os tributos até agosto/2024
dentro do Simples Nacional e a partir de setembro/2024 passará a pagar o ICMS e
o ISSQN fora do Simples Nacional; Quanto ao PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI e Cota
Patronal da Previdência Social - INSS, continuará recolhendo pelo Simples
Nacional, pagará esses últimos tributos relativo a todo o ano de 2024 dentro do
Simples Nacional e a partir do ano 2025 estará totalmente fora do Simples
Nacional e passará a calcular e recolher os tributos federais (PIS, Cofins,
IRPJ, CSLL, IPI e Cota Patronal da Previdência Social - INSS) pelo Lucro
Presumido ou pelo Lucro Real, e quanto ao ISSQN e o ICMS como uma empresa da
"categoria geral".
Exemplo 4: Empresa que em 2024 tiver Receita Bruta superior a
R$ 5.760.000,00 (limite de R$ 4.800.000,00, mais 20%).
Partindo da hipótese que em agosto/2024 a receita bruta de
2024 tenha ultrapassado R$ 4.320.000,00 irá pagar todos os tributos até agosto/2024
dentro do Simples Nacional e a partir de setembro/2024 passará a pagar o ICMS e
o ISSQN fora do Simples Nacional; Partindo da hipótese que em setembro/2024 a
receita bruta de 2024 tenha ultrapassado R$ 5.760.000,00 irá pagar PIS,
Cofins, IRPJ, CSLL, IPI e Cota Patronal da Previdência Social - INSS até setembro/2024
dentro do Simples Nacional e a partir de outubro/2024 passará a pagá-los pelo
Lucro Presumido ou pelo Lucro Real.
Exemplo 5: Retorno ao Simples
Nacional - Empresa que em 2024 tiver Receita Bruta entre R$ 3.600.000,00 e
R$ 4.800.000,00.
Conforme abordado nos exemplos "1 e 2", acima, no ano de 2025
a empresa irá recolher o ICMS e o ISSQN por fora do Simples Nacional (os demais
tributos - PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI e Cota Patronal da Previdência Social -
continuarão sendo recolhidos dentro do Simples Nacional).
Caso, em 2025, a
empresa venha ter a Receita Bruta inferior a R$ 3.600.000,00, a partir do ano
de 2026 voltará a recolher o ICMS e o ISSQN dentro do Simples Nacional,
juntamente com os demais tributos (PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI e Cota Patronal
da Previdência Social - INSS).
Exemplo 6: Retorno ao Simples
Nacional - Empresa que em 2025 tiver Receita Bruta inferior a
R$ 3.600.000,00
Conforme abordado nos exemplos de 1 à 4, a empresa que
ultrapassou o limite (R$ 4.800.000,00) ou sublimite (R$ 3.600.000,00) no ano de
2024, recolherá, em 2025, todos ou partes dos tributos fora do Simples
Nacional. Porém, se a empresa tiver, em 2025, Receita Bruta inferior a R$
3.600.000,00, neste caso, poderá pedir o reenquadramento no Simples Nacional a
partir do ano de 2026 e voltará a recolher todos os tributos (PIS, Cofins,
IRPJ, CSLL, IPI, Cota Patronal da Previdência Social, ICMS e ISSQN) pelo
Simples Nacional.
Fonte: M&M
Assessoria Contábil, com base na Lei Complementar 123/2006.