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Limite e sublimite do Simples Nacional - O que acontece quando a empresa ultrapassa?


Publicada em 31/07/2024 às 10:00h 



O Simples Nacional é um sistema simplificado e com favorecimento para o recolhimento de tributos das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).


Dentre outras condições para enquadramento no Simples Nacional há os limites de Receita Bruta. Atualmente estes limites são:


a) Limite - Para tributos federais (PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI e Cota Patronal da Previdência Social - INSS) - Limite anual de R$  4.800.000,00;


b) Sublimite - Para tributos estaduais e municipais (ICMS e ISSQN) - Limite anual de R$ 3.600.000,00.


Inicialmente, cabe destacar que os limites acima referem-se as Receitas Totais das empresas. Neste sentido, somam-se as receitas de vendas de mercadorias e de prestação de serviços, bem como da matriz e filiais, se for o caso. Ainda quanto aos limites acima, nos anos de abertura ou de baixa da empresa, os limites são proporcionais aos meses de funcionamento da empresa naquele ano. Também se salienta que o período a ser considerado é o ano-calendário. Ou seja, de 01 de janeiro a 31 de dezembro; Portanto, não necessariamente os últimos 12 meses.


O que acontece quando a empresa ultrapassar o sublimite de R$ 3.600.000,00?


A empresa passará a calcular e pagar o ISSQN e o ICMS como uma empresa da "categoria geral", ou seja, fora do Simples Nacional. Normalmente há grande aumento da carga tributária, além de alterações na emissão das notas fiscais, assim como no volume de informações a serem prestadas ao Fisco, exigindo uma maior estrutura na empresa.


O que acontece quando a empresa ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00?


A empresa estará fora do Simples Nacional e passará a calcular e pagar os tributos federais (PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI e Cota Patronal da Previdência Social - INSS) pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real, e quanto ao ISSQN e o ICMS como uma empresa da "categoria geral". 

Normalmente há grande aumento da carga tributária, além de alterações na emissão das notas fiscais, assim como no volume de informações a serem prestadas ao Fisco, exigindo uma maior estrutura na empresa.


Ao ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 também há perda da condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP), consequentemente deixando de usufruir alguns benefícios da EPP como: facilidades trabalhistas, juros menores em empréstimos/financiamentos bancários, possibilidade de ingresso no Juizado Especial (pequenas causas), etc.


Ultrapassando o limite, quando haverá o desenquadramento?


A legislação federal prevê uma tolerância de até 20% de ultrapassagem do limite para que os efeitos venham acontecer somente no ano seguinte.


Caso a empresa ultrapasse além dos 20%, os efeitos (desenquadramento) se dará no mês subsequente ao da ultrapassagem.


Um possível retorno ao Simples Nacional só será possível no ano seguinte em que a Receita Bruta da empresa estiver dentro dos limites do Simples Nacional.


Com o intuito de deixar mais claro nos casos de ultrapassagens de limites, a M&M Assessoria Contábil desenvolveu uma série de exemplos com valores e datas, apresentados a seguir:


Exemplo 1: Empresa que em 2024 tiver Receita Bruta entre R$ 3.600.000,00 e R$ 4.320.000,00 (sublimite de R$ 3.600.000,00, mais 20%).


Recolherá os tributos relativo a todo o ano de 2024 dentro do Simples Nacional e a partir do ano 2025 passará a recolher o ICMS e o ISSQN fora do Simples Nacional; Quanto ao PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI e Cota Patronal da Previdência Social - INSS, continuará recolhendo pelo Simples Nacional, inclusive nos anos de 2024 e 2025;


Exemplo 2: Empresa que durante o ano de 2024 tiver Receita Bruta entre R$ 4.320.000,00 e R$ 4.800.000,00.


Partindo da hipótese que em agosto/2024 a receita bruta de 2024 tenha ultrapassado R$ 4.320.000,00 irá pagar todos os tributos até agosto/2024 dentro do Simples Nacional e a partir de setembro/2024 passará a pagar o ICMS e o ISSQN fora do Simples Nacional; Quanto ao PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI e Cota Patronal da Previdência Social - INSS, continuará recolhendo pelo Simples Nacional, inclusive nos anos de 2024 e 2025;


Exemplo 3: Empresa que em 2024 tiver Receita Bruta entre R$ 4.800.000,00 e R$ 5.760.000,00 (limite de R$ 4.800.000,00, mais 20%).


Partindo da hipótese que em agosto/2024 a receita bruta de 2024 tenha ultrapassado R$ 4.320.000,00 irá pagar todos os tributos até agosto/2024 dentro do Simples Nacional e a partir de setembro/2024 passará a pagar o ICMS e o ISSQN fora do Simples Nacional; Quanto ao PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI e Cota Patronal da Previdência Social - INSS, continuará recolhendo pelo Simples Nacional, pagará esses últimos tributos relativo a todo o ano de 2024 dentro do Simples Nacional e a partir do ano 2025 estará totalmente fora do Simples Nacional e passará a calcular e recolher os tributos federais (PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI e Cota Patronal da Previdência Social - INSS) pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real, e quanto ao ISSQN e o ICMS como uma empresa da "categoria geral".


Exemplo 4: Empresa que em 2024 tiver Receita Bruta superior a R$ 5.760.000,00 (limite de R$ 4.800.000,00, mais 20%).


Partindo da hipótese que em agosto/2024 a receita bruta de 2024 tenha ultrapassado R$ 4.320.000,00 irá pagar todos os tributos até agosto/2024 dentro do Simples Nacional e a partir de setembro/2024 passará a pagar o ICMS e o ISSQN fora do Simples Nacional; Partindo da hipótese que em setembro/2024 a receita bruta de 2024 tenha ultrapassado R$ 5.760.000,00 irá pagar PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI e Cota Patronal da Previdência Social - INSS até setembro/2024 dentro do Simples Nacional e a partir de outubro/2024 passará a pagá-los pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real.


Exemplo 5: Retorno ao Simples Nacional - Empresa que em 2024 tiver Receita Bruta entre R$ 3.600.000,00 e R$ 4.800.000,00.


Conforme abordado nos exemplos "1 e 2", acima, no ano de 2025 a empresa irá recolher o ICMS e o ISSQN por fora do Simples Nacional (os demais tributos - PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI e Cota Patronal da Previdência Social - continuarão sendo recolhidos dentro do Simples Nacional). 

Caso, em 2025, a empresa venha ter a Receita Bruta inferior a R$ 3.600.000,00, a partir do ano de 2026 voltará a recolher o ICMS e o ISSQN dentro do Simples Nacional, juntamente com os demais tributos (PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI e Cota Patronal da Previdência Social - INSS).


Exemplo 6: Retorno ao Simples Nacional - Empresa que em 2025 tiver Receita Bruta inferior a R$ 3.600.000,00


Conforme abordado nos exemplos de 1 à 4, a empresa que ultrapassou o limite (R$ 4.800.000,00) ou sublimite (R$ 3.600.000,00) no ano de 2024, recolherá, em 2025, todos ou partes dos tributos fora do Simples Nacional.  Porém, se a empresa tiver, em 2025, Receita Bruta inferior a R$ 3.600.000,00, neste caso, poderá pedir o reenquadramento no Simples Nacional a partir do ano de 2026 e voltará a recolher todos os tributos (PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI,  Cota Patronal da Previdência Social, ICMS e ISSQN) pelo Simples Nacional.  





Fonte: M&M Assessoria Contábil, com base na Lei Complementar 123/2006.







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