É
deveras relevante demonstramos a essência da prova pericial contábil sobre os
aspectos da narrativa, que
é a exposição tecnicamente precisa de um acontecimento; da dialética que
é o debate entre litigantes comprometidos com a busca da verdade; e da retorica que
são os conjuntos de regras que constituem a arte do bem dizer a verdade
sobre os fatos ao julgador, de forma eficaz e persuasiva, o que em síntese
significa: o dever todos de cooperar e dizer a verdade alicerçada na boa fé.
A prova pericial
contábil possui duas facetas que representam as paridades de armas pelas
diferentes posições e objetivos das partes envolvidas no litígio. Sendo o papel
dos peritos, independente de ser o nomeado pelo juízo ou serem os indicados
pelos partes: analisar as evidências e sobre elas dizer se o resultado do
procedimento pericial da testabilidade, deu positivo ou negativo para o que as
partes pretendiam demonstrar ao julgador.
O dever de provar é
de quem acusa, que deve demonstrar os fatos probantes constitutivos do seu
direito. Podendo o acusado, com base na ampla defesa, logo, a defesa não é
restritiva, demonstrar pelo contraditório os fatores impeditivos ou
modificativos do direito do acusador.
Quando o acusador
inova artificialmente os fatos com o uso da torpeza no relatórios contábeis,
(omissões ou inclusões de informações econômicas financeiras ou em estudo de
viabilidade técnica econômica financeira), não pode, o ato torpe, em nenhuma
hipótese ser aproveitado por quem tenha dado causa a ele, pois quem apresenta
na fase instrutória probante, ou seja, nos autos de um processo, um relatórios
contábil econômicos financeiros desfavorável para a parte adversário por
ilusionismo, não pode alegar um suposto excludente de ilicitude, ou
ignorância dos fatos reais, ou simples existência de erro não
intencional, como, por exemplo: omissões ou inclusões de dados, como a falta de
registros de receitas, ou inclusão de despesas/custos impróprios, para
justificar o pedido de indenização de lucros cessantes afastando a prova que
fez contra si mesmo; por ser isto uma questão pacificada, já que a ordem
jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002),
Sendo um ato torpe aquele praticado em sentido contrário à lei, à
revelação da verdade real, e à ética; deste modo quem deu causa à torpeza,
poderá, quiçá, ser condenado à litigância de má-fé. E avante do ato
torpe, que é a situação em que o relatório usado pela acusação está apócrifo,
deve ser considerado sem validade jurídica contábil, sendo considerado
inexistente, para fins comprobatórios, não tendo validade e, por via de
consequência, não pode ser aceito pelos peritos como indício e muito menos como
evidência probante.
Evidentemente que
quando o acusador, demonstrar o seu direito, ou violação ao seu direito, com
documentos e relatórios idôneos, submetidos ao contraditório e a ampla defesa,
devidamente provados pela perícia judicial ou arbitral, espera-se que tenha seu
pleito assegurado pela justiça, ficando o acusado com a sucumbência e despesas
processuais.
Quando o acusado
demonstrar, a partir do ceticismo pericial, que o acusador se utilizou da
torpeza nos relatórios contábeis, (omissões ou inclusões de informações
econômicas-financeiras ou em estudo de viabilidade técnica
econômico-financeira), não pode ser penalizado por isto. E por conseguinte,
espera-se que os ônus vinculados às despesas processuais e aos honorários de
sucumbência sejam atribuídos ao acusador, e o acusado seja inocentado.
Uma coisa racional é
admitir que o Judiciário determine o pagamento de indenização quando existir no
mínimo uma probabilidade razoável da ocorrência dos fatos. Outro coisa,
totalmente irracional, é admitir que o Judiciário determine pagamento de
indenizações com base em miragens de direitos irreais, pois isto significa:
afastar a segurança jurídica pela delírio de que o Judiciário, pode determinar
o pagamento de indenizações quando a suposta vítima se utilizou de torpeza.
A
demonstração da eficiência ou ineficiência de uma prova pericial contábil,
lastreada na ampla defesa e contraditório, como um dos mais relevantes itens de
garantia constitucional, possui um teoria própria, a Teoria da Eficiência da
Prova Pericial[1].
Esta referente tem a
finalidade ímpar de colocar luz técnica contábil, em um tema contemporâneo e de
maior relevância para os juízes, árbitros, peritos, advogados e
litigantes, contribuindo sobremaneira para o combate e eliminação das miragens
de indenizações eventualmente contidas nos relatórios contábeis e/ou estudos
técnicos de viabilidade econômica financeira, que seja um ato de torpeza,
privilegiando a supremacia da essência, sobre a forma,
para se valorizar a mais importante das prestação de serviços, a Justiça,
afastando-se os relatórios putativos, valorizando a função, e o
objetivo da contabilidade, por intermédio de uma sã critica.
[1] A Teoria da Eficiência
da Prova Pericial possui a sua fundamentação na literatura: Licitação e Qualificação
Econômico-financeira: Teorias Contábeis: do Equilíbrio
Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. Curitiba: Juruá, 2022.
REFERÊNCIAS
BRASIL.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível
em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso
em 12 de fev. de 2024.
HOOG,
Wilson Alberto Zappa. Licitação
e Qualificação Econômico-financeira: Teorias Contábeis: do
Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. Curitiba:
Juruá, 2022.
Autor: Wilson A. Zappa
Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog &
Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da
Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador,
epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já
atingiram a marca da 17ª edições.