Pessoas físicas e jurídicas
com dívidas de até 50 milhões de reais poderão aderir ao programa até 31 de
outubro de 2024
A Receita Federal prorrogou, através da Portaria
RFB nº 444, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira
(31/07/2024), o prazo de adesão à transação de que trata o Programa Litígio Zero
2024, objeto do Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de
2024.
Pessoas físicas e jurídicas com dívidas de até 50
milhões de reais agora poderão aderir ao programa até 31 de outubro de 2024.
A adesão venceria nesta quarta (31/07/2024).
A transação envolve a possibilidade de parcelamento
e descontos para créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil
recuperação, observados os limites máximos estabelecidos.
São elegíveis à transação os débitos
administrativos relativos a tributos administrados pela Receita Federal,
inclusive as contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração
paga ou creditadas aos segurados a seu serviço; as contribuições sociais dos
empregadores domésticos, as contribuições instituídas a título de substituição
e as contribuições devidas por lei a terceiros.
CONDIÇÕES PARA ADESÃO
A adesão à transação implica a desistência, por
parte do aderente, de eventuais impugnações ou dos recursos administrativos e
judiciais, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às
alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham
fundamento.
O aderente deverá confessar, de forma irrevogável e
irretratável, nos termos do Código de Processo Civil, ser devedor dos débitos
incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou
responsável.
O deferimento do pedido de adesão fica condicionado
ao cumprimento dos requisitos indicados neste Edital e ao pagamento da 1ª
(primeira) parcela até o último dia útil do mês de adesão.
REQUERIMENTO DE ADESÃO
A adesão poderá ser realizada a partir das 8 horas
do dia 1º de abril de 2024 até às 18h59min59s do dia 31 de outubro de 2024,
horário de Brasília, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro
Virtual de Atendimento - e-Cac, na aba "Legislação e Processo", por meio do
serviço "Requerimentos Web.
O requerimento de adesão válido suspende a
tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos
incluídos na transação no período em que o requerimento estiver sob análise.
Em caso de indeferimento do requerimento de adesão
à transação, poderá ser interposto recurso administrativo previsto no art. 56
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de dez dias contados da
ciência da decisão.
OBRIGAÇÕES DO ADERENTE
1. não utilizar a transação de forma abusiva, com a
finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre
concorrência ou a livre iniciativa econômica;
2. não utilizar pessoa natural ou jurídica
interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens,
direitos e valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários
de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;
3. não alienar nem onerar bens ou direitos sem a
devida comunicação à RFB, quando exigido em lei;
4. autorizar a compensação, no momento da efetiva
disponibilização financeira, de valores relativos a restituições,
ressarcimentos ou reembolsos
reconhecidos pelo órgão, com prestações do acordo
firmado, vencidas ou vincendas;
5. aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)
e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente,
mediante o consentimento expresso, para a implementação pela Receita Federal de
endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com
prova de recebimento;
6. caso o contribuinte integre grupo econômico, de
direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial,
deverá, juntamente com o pedido de adesão, apresentar o reconhecimento expresso
desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção
destes como corresponsáveis tributários nos sistemas da Receita Federal;
7. pagar regularmente as parcelas dos débitos
transacionados e os débitos vencidos após a publicação deste Edital, inscritos
ou não em Dívida Ativa da União (DAU).
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Podem ser negociados, nos termos deste Edital, os
créditos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da
Receita Federal, se classificados como irrecuperáveis ou de difícil
recuperação, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos
encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada
crédito objeto da negociação
O interessado deverá efetuar o pagamento de entrada
de valor equivalente a 10% do valor consolidado da dívida, após os descontos,
pagos em até cinco prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115
prestações mensais e sucessivas.
Já no caso de uso de créditos decorrentes de
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, pagamento em dinheiro de,
no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo devedor em até cinco prestações mensais
e sucessivas e o restante com o uso desses créditos, apurados até 31 de
dezembro 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual
dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.
Se classificados com alta ou média perspectiva de
recuperação, mediante pagamento de: no mínimo, 30% do valor consolidado dos
créditos transacionados, em até cinco prestações mensais e sucessivas e o
restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e
base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados
a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em
até 36
prestações mensais e sucessivas.
Fonte:
Fenacon / Receita Federal / DOU