Ela comprovou por mensagens de WhatsApp a
conduta da empresa
A Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 18 mil o valor da indenização
a ser paga a uma agente de viagens pela empresa que desistiu de recontratá-la
após ela informar que estava grávida. Para o colegiado, o valor de R$ 6 mil
fixado na instância anterior era muito baixo para reparar o dano moral sofrido.
Convite e recusa registrados em
mensagens
Na ação trabalhista, a profissional contou que havia prestado serviços
para a empresa de julho de 2017 a outubro de 2018. Em maio de 2019, recebeu
mensagens de WhatsApp da dona da empresa convidando-a para retornar ao emprego,
porque os clientes pediam muito que ela voltasse. Dias depois, ao conversaram
pessoalmente, ela informou que estava grávida, e a proprietária passou a dizer
que seria necessário levar o fato à franqueadora.
Na sequência, recebeu um e-mail que dizia que a empresa não havia
autorizado a recontratação, e a dona da empresa, pelo aplicativo de mensagem,
perguntou se havia possibilidade de voltarem a conversar após o nascimento do
bebê. A troca de mensagens foi apresentada na ação como prova da discriminação.
Condenação
O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê (SC) reconheceu a conduta
discriminatória das empresas e condenou-as solidariamente a pagar R$ 18,5 mil
de indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)
excluiu a franqueadora da condenação, por entender que não ficou
comprovada sua efetiva participação na negociação pré-contratual. O
Tribunal Regional do Trabalho também reduziu o valor da reparação para R$ 6
mil, por considerar que a negociação se deu em tom amigável e não teria causado
maiores transtornos à profissional, que não chegou a sair do emprego que tinha
na época.
Realidade brasileira
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Mauricio
Godinho Delgado, ressaltou que a Constituição Federal proíbe qualquer prática
discriminatória contra a mulher no contexto de trabalho. Mas, "lamentavelmente,
na realidade brasileira", ainda há um grau elevado de tolerância à
discriminação, incluindo as fases de celebração e término do contrato de
trabalho. Nesses casos, a indenização tem de ser razoável e proporcional à
gravidade da conduta, para que esta não fique impune e para desestimular
práticas inadequadas aos parâmetros da lei.
A decisão foi unânime.
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho, Processo: RR-1227-28.2019.5.12.0025, com edição e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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