O
incorporador imobiliário que realiza o parcelamento do solo urbano na forma
de condomínio de lotes pode optar pelo Regime Especial de
Tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET-Incorporação),
desde que atendidos os requisitos dos arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2004,
entre eles a necessidade do regime de afetação conforme disposto nos arts. 31-A
a 31-E da Lei nº 4.591, de 1964.
Base
Legal: Solução de Consulta Cosit 2205, de 11/07/2024; Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, arts. 28 a 31 e 68; Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de
1967, art. 3º; Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, arts. 2º e 55; Lei nº
10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, art. 1.358-A - Código Civil.
Fonte: M&M
Assessoria Contábil
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