Os créditos do
PIS e Cofins não utilizados até sua extinção em 2027 poderão ser compensados
com a CBS ou outros tributos, ou restituídos. Empresas no regime cumulativo
poderão apropriar créditos presumidos do estoque de 01/01/2027.
Com a extinção do PIS e Cofins em 2027, e
entrada em vigor da CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços para
substituí-los, é pertinente a pergunta sobre os créditos existentes do PIS e
Cofins, como ficam e qual o tratamento que a eles será dado.
Os créditos PIS e Cofins, inclusive
presumidos, não apropriados ou utilizados até sua extinção permanecerão válidos
e utilizáveis. (inciso I art. 378 PLP 68/24)
Podendo Poderão ser compensados com a CBS,
com outros tributos federais, ou ainda ser pleiteada a restituição em espécie.
Para esta compensação, será necessário
cumprir os requisitos estabelecidos na legislação na data da sua extinção,
observados os limites vigentes para ressarcimento ou compensação administrados
pela RFB. (inciso IV art. 378 PLP 68/24). Já os créditos relativos a
depreciação deverão permanecer sendo apropriados como créditos presumidos da
CBS, seguindo os critérios estabelecidos até então para o PIS e Cofins nos
termos art. 380 do PLP 68.
As empresas atualmente optantes pelo regime
cumulativo do PIS e Cofins passarão com a reforma tributária automaticamente
para um regime não cumulativo, quando da entrada em vigor da CBS. No entanto
estas empresas adquiriram bens em seus estoques os quais quando forem vendidos
terão a incidência integral da CBS. Para que estas empresas não tenham
prejuízos o legislador criou a possibilidade de apropriação de créditos
presumidos relativos a seu estoque existente em 1/1/27.
Estas empresas poderão apropriar crédito
presumido sobre o seu estoque existente em 1/1/27 sobre os quais não houve
apuração de créditos em razão do regime de apuração, conforme lhe faculta
o inciso I art. 381 do PLP 68/24.
O percentual de apropriação deste crédito
será de 9,25%, devendo ser apurado e apropriado até o último dia de junho de
2027. Deverá ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a
partir da Apropriação.
Lembrando que este crédito presumido sobre
o estoque se aplica apenas ao regime cumulativo do PIS e Cofins, e que neste
caso o crédito somente poderá ser compensado com a CBS. Não será todo o
estoque das empresas sobre o regime cumulativo que terá este crédito presumido,
os produtos adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência
não terão este direito.
Autor:
Ivo Ricardo Lozekam. Tributarista. Diretor do Grupo Lz Fiscal. Articulista da
IOB, Thomson Reuters entre outras. Membro da Associação Paulista de Estudos
Tributários e do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/412611/a-transicao-do-pis-e-cofins-para-a-cbs