Ela trabalhou na limpeza de uma galeria de
salas
A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma faxineira e o
proprietário de uma galeria de salas, em Recife (PE). Segundo o colegiado, a
prestação de serviços de faxina em estabelecimento comercial, com pessoalidade,
subordinação e onerosidade, configura vínculo de emprego, nos termos do artigo
3º da CLT.
Faxineira trabalhou 12 anos no mesmo local
Na ação, a profissional
contou ter prestado serviços para uma Galeria por 12 anos até ser demitida, em
julho de 2017. Disse ter assinado contrato de prestação de serviços de
diarista, subordinada ao empresário, e que os valores eram pagos no fim de cada
mês. Ela pediu que fosse reconhecido vínculo de emprego, a anotação de sua
carteira de trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas do período.
Já o empresário argumentou que a trabalhadora prestava serviços apenas
três vezes por semana, com pagamento mensal a pedido dela. Também negou
qualquer hipótese de subordinação e disse que nunca houve fiscalização do
trabalho executado. "Ela não tem direito a absolutamente nada, mas insiste em
caminhar de mãos dadas com a mentira e a falsidade", sustentou.
Tribunal Regional entendeu que a relação era autônoma
O juízo da 12ª Vara do
Trabalho de Recife reconheceu o vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da
6ª Região reformou a sentença. Para o Tribunal Regional do Trabalho, a
prestação de serviços se deu de forma autônoma, porque não havia subordinação
jurídica e a faxineira tinha liberdade para escolher o dia e o horário em que
iria fazer a limpeza da galeria. Segundo a decisão, o serviço durava em torno
de duas horas, e meras diretrizes ou orientações da empresa sobre as tarefas
não configuram subordinação.
Para Tribunal Superior do Trabalho, havia submissão e
fiscalização
O relator do recurso de
revista da faxineira, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que não se
aplica ao caso a Lei 5.859/1972, pois essa norma trata exclusivamente de
empregado doméstico, e não da prestação de serviços em âmbito empresarial.
Assim, a questão tem de ser decidida com base no artigo 3º da CLT, que lista os
requisitos para a caracterização da relação de emprego.
Segundo ele, ficou claro que a prestação de serviços se deu com
pessoalidade, mediante remuneração, com subordinação e de forma não eventual.
Entre outros aspectos, ele destacou o depoimento do representante da empresa de
que havia semanas em que a faxineira não ia e compensava na semana seguinte.
Essa circunstância, segundo ele, evidencia a submissão da trabalhadora ao poder
fiscalizatório da empresa mediante o efetivo controle da jornada.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho, Processo: RR-1447-04.2017.5.06.0012, com edição do texto e "nota"
da M&M Assessoria Contábil
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