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Faxineira e o vínculo empregatício com pessoa jurídica - caso real


Publicada em 02/09/2024 às 16:00h 



Ela trabalhou na limpeza de uma galeria de salas

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma faxineira e o proprietário de uma galeria de salas, em Recife (PE). Segundo o colegiado, a prestação de serviços de faxina em estabelecimento comercial, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, configura vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. 

Faxineira trabalhou 12 anos no mesmo local

Na ação, a profissional contou ter prestado serviços para uma Galeria por 12 anos até ser demitida, em julho de 2017. Disse ter assinado contrato de prestação de serviços de diarista, subordinada ao empresário, e que os valores eram pagos no fim de cada mês. Ela pediu que fosse reconhecido vínculo de emprego, a anotação de sua carteira de trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas do período. 

Já o empresário argumentou que a trabalhadora prestava serviços apenas três vezes por semana, com pagamento mensal a pedido dela. Também negou qualquer hipótese de subordinação e disse que nunca houve fiscalização do trabalho executado. "Ela não tem direito a absolutamente nada, mas insiste em caminhar de mãos dadas com a mentira e a falsidade", sustentou.

Tribunal Regional entendeu que a relação era autônoma

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Recife reconheceu o vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região reformou a sentença. Para o Tribunal Regional do Trabalho, a prestação de serviços se deu de forma autônoma, porque não havia subordinação jurídica e a faxineira tinha liberdade para escolher o dia e o horário em que iria fazer a limpeza da galeria. Segundo a decisão, o serviço durava em torno de duas horas, e meras diretrizes ou orientações da empresa sobre as tarefas não configuram subordinação.

Para Tribunal Superior do Trabalho, havia submissão e fiscalização

O relator do recurso de revista da faxineira, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que não se aplica ao caso a Lei 5.859/1972, pois essa norma trata exclusivamente de empregado doméstico, e não da prestação de serviços em âmbito empresarial. Assim, a questão tem de ser decidida com base no artigo 3º da CLT, que lista os requisitos para a caracterização da relação de emprego.

Segundo ele, ficou claro que a prestação de serviços se deu com pessoalidade, mediante remuneração, com subordinação e de forma não eventual. Entre outros aspectos, ele destacou o depoimento do representante da empresa de que havia semanas em que a faxineira não ia e compensava na semana seguinte. Essa circunstância, segundo ele, evidencia a submissão da trabalhadora ao poder fiscalizatório da empresa mediante o efetivo controle da jornada. 

A decisão foi unânime.

Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo: RR-1447-04.2017.5.06.0012, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil






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