Poderá ser usada a Lei das Domésticas e considera-la como autônoma?
Este tema tem gerado
muita confusão. Ocorre que desde 2015, com a publicação da Lei das Domésticas
(Lei Complementar 150/2015), ficou claro que as faxineiras e outros
profissionais domésticos que trabalham até dois dias por semana, para pessoa ou
família, no âmbito residencial destas, são considerados Diaristas, portanto não
necessitam de registro em Carteira Profissional, podendo ser classificado como
Profissionais Autônomos.
Neste sentido,
partindo de uma análise muito superficial, muitos entendem que se uma empresa
viesse a contratar uma pessoa para fazer a limpeza em uma empresa, caso
trabalhasse um ou dois dias por semana, não necessitaria de registro na
Carteira Profissional. Tal entendimento poderia estar influenciado pela
similaridade das funções (limpeza de ambientes, móveis, etc.).
Porém, ao analisarmos mais profundamente a
legislação, tanto a Lei das Domésticas, quanto a CLT, podemos afirmar que esta
dispensa de registro na Carteira Profissional e ser considerado como
Profissional Autônoma, é uma exceção na legislação e só é aplicável quando o
contratante for uma Pessoa Física ou Família (não é o caso da Empresa) e que o
trabalho seja desenvolvido no âmbito residencial deste contratante (não na
limpeza da sede da empresa - Pessoa Jurídica).
Portanto, é possível afirmar que se uma
empresa contratar um profissional para fazer a limpeza (faxineira) em sua sede
para trabalhar, mesmo que uma ou duas vezes por semana - ou seja, em
períodos alternados ou descontínuos -, e nessa prestação de serviços estiver
presente algumas características do vínculo de emprego (não necessariamente
todas essas características), como Pessoalidade (ou seja, a própria
pessoa é quem presta o serviço), Onerosidade (ou seja, ela é remunerada pela
execução do serviço), Continuidade (ou seja, o serviço é prestado de forma não
eventual) e Subordinação (o empregador dirige a realização do serviço,
determinando, por exemplo, o horário, o modo de se executar os serviços, etc.),
essa relação não será de Profissional Autônomo, mas sim de Vínculo
Empregatício, logo, sujeita ao registro na Carteira Profissional, com todos os
seu reflexos como 13º Salário, Férias, Contribuição Previdenciárias (INSS),
Fundo de Garantia (FGTS), etc. Neste sentido tem ocorrido diversas decisões
judiciais (jurisprudências).
Considerando que a faxineira irá trabalhar
apenas alguns dias por semana e/ou algumas horas por dia, inicialmente, nada
impede que o pagamento do salário seja proporcional ao horário trabalhado. A
não ser que o sindicato dos empregados da região tenha alguma vedação em
convenção, acordo ou dissídio coletivo da categoria, quanto a proporcionalidade
do salário.
Mas, há outras formas de contratação desse
profissional da limpeza? Sim, há outras formas. Vamos as principais:
a) Empresa Terceirizada
É possível a contratação dos serviços de
uma empresa de limpeza terceirizada. Deve se observar para que não incorra nas
características do vínculo empregatício. Ou seja, seria interessante que os
serviços não fossem prestados pelo próprio dono da empresa, para não
caracterizar a Pessoalidade; ainda neste sentido, sugere-se a rotatividade do
profissional (não ser sempre o mesmo); e, para que não se caracterize a
Subordinação, que a empresa não dirigisse a realização do serviço,
determinando, os horários, o modo de se executar os serviços, etc. Mesmo que a
contratação seja através de uma empresa terceirizada, isso não exclui a empresa
de uma possível responsabilidade no pagamento de alguma verba salarial ou
indenização ao trabalhador. Portanto, sugere-se que no contrato de prestação de
serviços com a Empresa Terceirizada constem alguns aspectos como a apresentação
de cópias dos recibos de pagamentos aos empregados, bem como de comprovantes
dos pagamento da Contribuição Previdenciária (INSS), FGTS e outros tributos.
Também deve ser avaliada a obrigatoriedade da empresa efetuar a retenção de
alguns tributos.
b) Profissional Autônoma
É possível a contratação de uma faxineira
como autônoma, desde que não haja continuidade. Logo, só poderá ser considerado
diarista aquela que presta serviços de forma eventual, sem constância alguma.
Ou seja, não pode haver o hábito da
repetição do trabalho em outros dias, como no caso do trabalho prestado em
residências, mesmo que esta profissional venha trabalhar para outros
empregadores (que não tenha exclusividade). Portanto, nos casos eventuais,
havendo a contratação de forma autônoma, a recomendação é para que o pagamento
(via RPA ou documento equivalente) seja a cada dia trabalhado (não pagar
somente no final da semana ou do mês). Sugere-se que as condições de trabalho
sejam prestados com autonomia do profissional. Ou seja, para não caracterizar a
Subordinação direta. Evitar estabelecer horários fixos de trabalho, ainda que
em dias alternados, distanciando-se da caracterização da Habitualidade. Os
Profissionais Autônomos (incluindo diaristas) são, necessariamente,
contribuintes obrigatórios da Previdência Social (INSS), na categoria de
Contribuinte Individual, devendo efetuar o pagamento através da GPS (antigo
carnê de INSS). Ainda quanto a contratação de profissional autônomo,
destaca-se que nessa situação há incidência do desconto da Contribuição
Previdenciária (INSS) em 11% e a empresa fica obrigado a pagar a Contribuição
Previdenciária Patronal (INSS) de 20% (não aplicável no caso de empresas
tributadas pelo Simples Nacional tributadas pelos anexos I, II, III ou V). Caso
o montante mensal ultrapasse o valor de dois salários mínimos, incidirá a
Retenção de Imposto de Renda na Fonte.
c) Contratação como Microempreendedor
Individual (MEI)
A formalização da contratação dos serviços
como MEI ou como Profissional Autônoma tem situações similares. Ou seja, não é
pelo fato de ser MEI, ter um CNPJ e fornecer Nota Fiscal que irá garantir que a
empresa não terá problemas. Portanto, a Contratação como MEI é indicada nas
situações que não tenha continuidade. Ou seja, para um trabalho eventual. Nesse
caso, sugere-se o pagamento (via Nota Fiscal ou documento equivalente) a
cada dia trabalhado (não pagar somente no final da semana ou do mês).
Sugere-se que as condições de trabalho
sejam prestados com autonomia do profissional. Ou seja, sem a Subordinação
direta. No caso de contratação de um MEI a empresa não necessitará reter e
pagar Contribuição Previdenciária (INSS) e nem
Imposto de Renda na Fonte.
Portanto, acima estão algumas orientações
para que a Empresa contrate o profissional para que realize a limpeza da sua
sede, mas observando a legislação vigente. Logo, reduzindo as possibilidades da
empresa vir a ser autuada pelo órgãos fiscalizadores (Ministério do Trabalho e
Emprego e/ou Previdência Social), correr riscos inerentes a acidente de trabalho
do profissional - no local de trabalho ou em deslocamentos casa/trabalho -,
pagar multas ou ter que arcar com os custos de um processo de reclamatória
trabalhista.
Fonte: M&M
Assessoria Contábil.
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