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Faxineira que trabalha um ou dois dias por semana na empresa, precisa ter registro na Carteira Profissional?


Publicada em 24/08/2024 às 10:00h 


Poderá ser usada a Lei das Domésticas e considera-la como autônoma?

 

Este tema tem gerado muita confusão. Ocorre que desde 2015, com a publicação da Lei das Domésticas (Lei Complementar 150/2015), ficou claro que as faxineiras e outros profissionais domésticos que trabalham até dois dias por semana, para pessoa ou família, no âmbito residencial destas, são considerados Diaristas, portanto não necessitam de registro em Carteira Profissional, podendo ser classificado como Profissionais Autônomos. 

Neste sentido, partindo de uma análise muito superficial, muitos entendem que se uma empresa viesse a contratar uma pessoa para fazer a limpeza em uma empresa, caso trabalhasse um ou dois dias por semana, não necessitaria de registro na Carteira Profissional. Tal entendimento poderia estar influenciado pela similaridade das funções (limpeza de ambientes, móveis, etc.). 

Porém, ao analisarmos mais profundamente a legislação, tanto a Lei das Domésticas, quanto a CLT, podemos afirmar que esta dispensa de registro na Carteira Profissional e ser considerado como Profissional Autônoma, é uma exceção na legislação e só é aplicável quando o contratante for uma Pessoa Física ou Família (não é o caso da Empresa) e que o trabalho seja desenvolvido no âmbito residencial deste contratante (não na limpeza da sede da empresa - Pessoa Jurídica). 

Portanto, é possível afirmar que se uma empresa contratar um profissional para fazer a limpeza (faxineira) em sua sede  para trabalhar, mesmo que uma ou duas vezes por semana - ou seja, em períodos alternados ou descontínuos -, e nessa prestação de serviços estiver presente algumas características do vínculo de emprego (não necessariamente todas essas características),  como Pessoalidade (ou seja, a própria pessoa é quem presta o serviço), Onerosidade (ou seja, ela é remunerada pela execução do serviço), Continuidade (ou seja, o serviço é prestado de forma não eventual) e Subordinação (o empregador dirige a realização do serviço, determinando, por exemplo, o horário, o modo de se executar os serviços, etc.), essa relação não será de Profissional Autônomo, mas sim de Vínculo Empregatício, logo, sujeita ao registro na Carteira Profissional, com todos os seu reflexos como 13º Salário, Férias, Contribuição Previdenciárias (INSS), Fundo de Garantia (FGTS), etc. Neste sentido tem ocorrido diversas decisões judiciais (jurisprudências).

Considerando que a faxineira irá trabalhar apenas alguns dias por semana e/ou algumas horas por dia, inicialmente, nada impede que o pagamento do salário seja proporcional ao horário trabalhado. A não ser que o sindicato dos empregados da região tenha alguma vedação em convenção, acordo ou dissídio coletivo da categoria, quanto a proporcionalidade do salário.

Mas, há outras formas de contratação desse profissional da limpeza? Sim, há outras formas. Vamos as principais:

a) Empresa Terceirizada

É possível a contratação dos serviços de uma empresa de limpeza terceirizada. Deve se observar para que não incorra nas características do vínculo empregatício. Ou seja, seria interessante que os serviços não fossem prestados pelo próprio dono da empresa, para não caracterizar a Pessoalidade; ainda neste sentido, sugere-se a rotatividade do profissional (não ser sempre o mesmo); e, para que não se caracterize a Subordinação, que a empresa não dirigisse a realização do serviço, determinando, os horários, o modo de se executar os serviços, etc. Mesmo que a contratação seja através de uma empresa terceirizada, isso não exclui a empresa de uma possível responsabilidade no pagamento de alguma verba salarial ou indenização ao trabalhador. Portanto, sugere-se que no contrato de prestação de serviços com a Empresa Terceirizada constem alguns aspectos como a apresentação de cópias dos recibos de pagamentos aos empregados, bem como de comprovantes dos pagamento da Contribuição Previdenciária (INSS), FGTS e outros tributos. Também deve ser avaliada a obrigatoriedade da empresa efetuar a retenção de alguns tributos.

b) Profissional Autônoma

É possível a contratação de uma faxineira como autônoma, desde que não haja continuidade. Logo, só poderá ser considerado diarista aquela que presta serviços de forma eventual, sem constância alguma.

Ou seja, não pode haver o hábito da repetição do trabalho em outros dias, como no caso do trabalho prestado em residências, mesmo que esta profissional venha trabalhar para outros empregadores (que não tenha exclusividade). Portanto, nos casos eventuais, havendo a contratação de forma autônoma, a recomendação é para que o pagamento (via RPA ou documento equivalente)  seja a cada dia trabalhado (não pagar somente no final da semana ou do mês). Sugere-se que as condições de trabalho sejam prestados com autonomia do profissional. Ou seja, para não caracterizar a Subordinação direta. Evitar estabelecer horários fixos de trabalho, ainda que em dias alternados, distanciando-se da caracterização da Habitualidade. Os Profissionais Autônomos (incluindo diaristas) são, necessariamente, contribuintes obrigatórios da Previdência Social (INSS), na categoria de Contribuinte Individual, devendo efetuar o pagamento através da GPS (antigo carnê de INSS). Ainda quanto a contratação de profissional autônomo,  destaca-se que nessa situação há incidência do desconto da Contribuição Previdenciária (INSS) em 11% e a empresa fica obrigado a pagar a Contribuição Previdenciária Patronal (INSS) de 20% (não aplicável no caso de empresas tributadas pelo Simples Nacional tributadas pelos anexos I, II, III ou V). Caso o montante mensal ultrapasse o valor de dois salários mínimos, incidirá a Retenção de Imposto de Renda na Fonte. 

c) Contratação como Microempreendedor Individual (MEI)

A formalização da contratação dos serviços como MEI ou como Profissional Autônoma tem situações similares. Ou seja, não é pelo fato de ser MEI, ter um CNPJ e fornecer Nota Fiscal que irá garantir que a empresa não terá problemas. Portanto, a Contratação como MEI é indicada nas situações que não tenha continuidade. Ou seja, para um trabalho eventual. Nesse caso, sugere-se o pagamento (via Nota Fiscal ou documento equivalente)  a cada dia trabalhado (não pagar somente no final da semana ou do mês).

Sugere-se que as condições de trabalho sejam prestados com autonomia do profissional. Ou seja, sem a Subordinação direta. No caso de contratação de um MEI a empresa não necessitará reter e pagar Contribuição Previdenciária (INSS) e nem Imposto de Renda na Fonte. 

Portanto, acima estão algumas orientações para que a Empresa contrate o profissional para que realize a limpeza da sua sede, mas observando a legislação vigente. Logo, reduzindo as possibilidades da empresa vir a ser autuada pelo órgãos fiscalizadores (Ministério do Trabalho e Emprego e/ou Previdência Social), correr riscos inerentes a acidente de trabalho do profissional - no local de trabalho ou em deslocamentos casa/trabalho -, pagar multas ou ter que arcar com os custos de um processo de reclamatória trabalhista.

 

Fonte: M&M Assessoria Contábil.

 






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