Foi
publicada no Diário Oficial da União, no dia 24 de julho de 2024, a Instrução Normativa RFB nº 2206, de 23 de julho, que
dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2024.
Prazo de Apresentação
O
período de apresentação tempestivo da Declaração do ITR começa no dia 12 de
agosto de 2024 e encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove
minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de
setembro de 2024.
Saiba quem está obrigado a apresentar a declaração
Pessoa
física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio
útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos
condôminos ou um dos compossuidores. Também está obrigada a pessoa física ou
jurídica que, entre 1º de janeiro de 2024 e a data da efetiva apresentação da
Declaração do ITR, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade
pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do
expropriante.
A Declaração do ITR,
composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e
Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), deve ser
elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao
exercício de 2024 (Programa ITR 2024), disponível no site da Receita Federal na internet.
As
informações prestadas por meio do Diac da Declaração do ITR não serão
utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural,
qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
O
contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural
(CAR) a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve
informar, na Declaração do ITR 2024, o respectivo número do recibo de
inscrição, sem prejuízo da obrigação de apresentação, ao Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Ato
Declaratório Ambiental (ADA) e de informação na Declaração do ITR do número do
comprovante de recebimento deste.
Fica
dispensado de informar na Declaração do ITR 2024 o número do recibo de
inscrição no CAR, o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de
imunidade ou de isenção previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da
Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.
A
Declaração do ITR deve ser apresentada à Receita por meio do Programa ITR 2024,
tendo em vista que este já contém integrada a funcionalidade do programa
Receitanet. Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para
a transmissão da Declaração. Assim, a Declaração do ITR 2024 pode,
opcionalmente, ser apresentada por meio do programa de transmissão Receitanet,
disponível no site da Receita Federal do Brasil na internet.
A
apresentação da Declaração do ITR é comprovada por meio de recibo gravado, no
ato da sua transmissão, no disco rígido do computador ou em mídia acessível por
porta universal (USB) que contenha a declaração transmitida, cuja impressão
deve ser realizada pelo contribuinte por meio do Programa ITR 2024.
Declaração apresentada após o prazo
A
apresentação intempestiva da Declaração do ITR deve seguir os mesmos
procedimentos para a apresentação tempestiva, ou seja, deve ser apresentada por
meio do Programa ITR 2024, ou pode, opcionalmente, ser apresentada pela
internet por meio do programa Receitanet, ou entregue em uma unidade do órgão
durante o respectivo horário de expediente, gravada em mídia acessível por
porta universal (USB).
A multa para quem
apresentar a Declaração do ITR depois do prazo é de um por cento ao mês calendário
ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto
devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.
Declaração Retificadora
Se, depois da
apresentação da Declaração do ITR relativa ao exercício de 2024, o contribuinte
verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o
procedimento de lançamento de ofício, apresentar Declaração do ITR
retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na Declaração
do ITR original. A Declaração do ITR retificadora tem a mesma natureza da
originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a
Declaração do ITR retificadora deve conter todas as informações anteriormente
declaradas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações
adicionadas, se for o caso.
A
Declaração do ITR retificadora deve ser apresentada à Receita Federal do Brasil
pela internet, por meio do Programa ITR 2024. A apresentação da Declaração do
ITR retificadora pode, opcionalmente, ser feita mediante utilização do programa
de transmissão Receitanet, ou entregue em uma unidade da RFB durante o
respectivo horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta
universal (USB).
Para
a elaboração e a transmissão de Declaração do ITR retificadora deve ser
informado o número constante no recibo de entrega da última Declaração do ITR
apresentada, relativa ao mesmo exercício.
Pagamento do Imposto
O
valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e
sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00. O
imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única.
A
quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2024,
último dia do prazo para a apresentação da Declaração do ITR. As demais quotas
devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros
equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês de outubro de 2024 até o mês anterior ao do
pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
O
valor mínimo do imposto a ser pago é R$ 10,00, ainda que seja apurado valor
inferior.
O
contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou
das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração
retificadora com a nova opção de pagamento, e pode, também, ampliar para até
quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite
de valor de R$ 50,00 por quota, mediante apresentação de Declaração do ITR
retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.
O
imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de
sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita a
operar com essa modalidade de arrecadação, por meio de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede
arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil, ou
por meio de Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2024 e emitido
com o QR Code do Pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou mediante o
celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do
arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil
(Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas
federais.
Fonte:
Receita Federal do Brasil