O tema foi julgado sob rito dos repetitivos, que afeta todos os processos
semelhantes
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o artigo 166
do Código Tributário Nacional (CTN) não precisa ser seguido para fins de
restituição da diferença do ICMS-ST, o que favorece contribuintes.
A restituição é paga
quando, em regimes de substituição tributária, a base de cálculo presumida pelo
Fisco é maior do que a base de cálculo efetiva. O tema foi julgado sob rito dos
repetitivos, que afeta todos os processos semelhantes, e deve beneficiar todo o
setor de varejo e atacarejo brasileiro.
A controvérsia analisada
consiste no fato de que algumas Fazendas Estaduais passaram a argumentar, com
base no artigo 166 do CTN, que a restituição do imposto pago a mais pelo
contribuinte só poderia ocorrer após a comprovação do preço do produto feita
pelo consumidor final.
Isso porque o artigo diz que a restituição
de tributos que comportem transferência do encargo financeiro "somente
será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la".
Em um dos recursos
analisados, um supermercado argumentava contra o Estado de Minas Gerais para
defender que a apresentação de notas fiscais deveria ser suficiente para
comprovar a diferença do ICMS recolhido pelo contribuinte, que é quem de fato
arca com tributo, e não o consumidor.
O regime de substituição ocorre quando uma
única fábrica, por exemplo, paga o imposto de vários pontos de venda do produto
fabricado, para facilitar a fiscalização e o recolhimento. Nesse caso, a
fábrica é considerada o contribuinte substituto e os supermercados são
considerados os contribuintes substituídos, que depois reembolsam o substituto.
O problema é que, no
momento do recolhimento pela fábrica, muitas vezes o preço final do produto
ainda não foi estipulado, de modo que as Fazendas calculam o ICMS presumido com
base no preço estimado.
O STF já decidiu
que, quando o preço estimado é mais alto do que preço efetivamente praticado,
resultando numa cobrança de ICMS maior do que a devida, o contribuinte tem
direito a reembolso.
A decisão da
Primeira Seção do STJ na tarde de hoje foi unânime e seguiu o voto do relator,
ministro Herman Benjamin.
Impacto
Se a tese do Fisco tivesse sido aceita, cada cliente da varejista teria que
concordar que o comércio deveria receber de volta a diferença entre o tributo
presumido e o efetivamente apurado.
Nesse caso, a
Associação Brasileira dos Atacadistas de Autosserviço (Abaas) e a Associação
Brasileira de Supermercados (Abras) calcularam uma alta de preços de até 5% em
determinadas classes de produtos.
O presidente do
Comitê Tributário da Abaas, Belmiro Gomes, que também é o diretor presidente do
Assaí, explica que restituição tem impacto direto no preço.
"Nosso segmento
conta com isso na hora de fazer a precificação dos produtos. Se deixarmos de
ter esse direito, teremos de vender o produto por um valor mais caro, ou a
margem dos negócios cai", afirmou.
Os corpos jurídicos da Abaas e da Abras
acreditam que os cupons fiscais que mostram o preço final praticado menor do
que o estimado na substituição tributária já são provas suficientes para a
restituição.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Folha de Pernambuco, com edição do texto e "nota" pela M&M
Assessoria Contábil
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