O Regime Especial de Tributação - RET é
aplicável às incorporações imobiliárias ("RET-Incorporação").
Foi instituído pela Lei 10.931/2004.
O sistema tributário especial do RET tem caráter opcional e irretratável
enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos
adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
Para cada
incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará
sujeita ao pagamento de percentual da receita mensal recebida, o qual
corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e
contribuições:
I - IRPJ;
II - CSLL;
III - Contribuição para o PIS/Pasep; e
IV - Cofins.
A opção da
incorporação no RET obriga a empresa a efetuar o recolhimento dos tributos, a
partir do mês da opção.
O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação
submetida ao regime especial de tributação.
Fonte: Portal
Tributário
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