Os rendimentos recebidos de fontes situadas
no exterior, por residente no Brasil, transferidos ou não para o País,
inclusive de representações diplomáticas e organismos internacionais,
observados os acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o
Brasil e o país de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de
tratamento, são tributáveis da seguinte forma:
Atenção: As regras de tributação da renda
auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras no
exterior, inclusive depósitos bancários remunerados, a partir de 1º de
janeiro de 2024 irão seguir o disposto na Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de
2023, e na Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024.
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1 -
Ganhos de capital
A alienação de bens ou direitos e a
liquidação ou resgate de aplicações financeiras, inclusive depósito remunerado,
adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, bem assim a alienação de
moeda estrangeira mantida em espécie, de propriedade de pessoa física, estão
sujeitos à apuração de ganho de capital sujeito à tributação de forma
definitiva (ganho de capital sobre bens e direitos adquiridos em moeda
estrangeira e ganho de capital sobre alienação de moeda estrangeira em
espécie);
2 -
Resultado da atividade rural
O resultado da atividade rural exercida no
exterior, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto devido na
Declaração de Ajuste Anual (DAA).
3 -
Demais rendimentos recebidos
Os demais rendimentos recebidos de fontes
situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País,
estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório
(carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.
3.1 -
Base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto
Na determinação da base de cálculo sujeita
à incidência mensal do imposto, quando não utilizados para fins de retenção na
fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na
legislação pertinente:
I - as importâncias pagas em dinheiro a
título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que
se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil;
Atenção: Para efeitos da aplicação da
referida dedução, observe-se que:
1) as importâncias pagas relativas ao
suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em
dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título
de pensão alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a
dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da
dissolução daquela sociedade;
3) não alcança o provimento de alimentos
decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro
de 1996.
II - o valor mensal, por dependente, para o
ano-calendário de 2023, é de R$ 189,59;
III - as contribuições para a Previdência Social
da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cujo ônus tenha
sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
IV - as despesas escrituradas em
livro-caixa, quando permitidas;
V - as contribuições para as entidades de
previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição
Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social.
3.1.1
- Carnê-leão
a) o imposto relativo ao carnê-leão deve
ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês
do recebimento do rendimento e recolhido até o último dia útil do mês
subsequente ao do recebimento do rendimento;
b) o imposto pago no país de origem dos
rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao
carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o valor
correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos
rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses
rendimentos, observado os acordos, tratados e convenções internacionais
firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento;
c) se o imposto pago no exterior ocorrer em
ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode
compensá-lo com o imposto relativo ao carnê-leão do mês do seu efetivo
pagamento e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do
pagamento do imposto, observado o limite de compensação de que trata a alínea
"b" relativamente à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do
recebimento do rendimento;
d) caso o imposto pago no exterior seja
maior do que o imposto relativo ao carnê-leão no mês do pagamento, a diferença
pode ser compensada nos meses subsequentes até dezembro do ano-calendário e na
Declaração de Ajuste Anual, observado o limite de que trata a alínea
"b".
3.2 -
Base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual (DAA)
Na determinação da base de cálculo na
Declaração de Ajuste Anual (DAA) podem ser deduzidos, observados
os limites e condições fixados na legislação pertinente:
I - as importâncias pagas em dinheiro a
título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que
se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil;
Atenção: Para efeitos da aplicação da
referida dedução, observe-se que:
1) as importâncias pagas relativas ao
suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em
dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título
de pensão alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a
dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da
dissolução daquela sociedade;
3) não alcança o provimento de alimentos
decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro
de 1996. II - o valor de R$ 2.275,08, por dependente;
III - as contribuições para a Previdência
Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cujo ônus
tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio
benefício;
IV - as contribuições para as entidades de
previdência complementar domiciliadas no Brasil, destinadas a custear
benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os
Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do
próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício bem assim
de seus dependentes (esta dedução é limitada a 12% do total dos rendimentos
tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na
declaração);
V - as despesas médicas e as despesas com
instrução até o limite anual individual de R$ 3.561,50, próprias, de seus
dependentes e de seus alimentandos;
VI - as despesas escrituradas em
livro-caixa, quando permitidas ;
VII - as contribuições para as entidades de
previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição
Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social.
3.2.1
- Declaração de Ajuste Anual (DAA)
Outros rendimentos recebidos de fontes
situadas no Brasil ou no exterior pelas pessoas físicas residentes no Brasil
devem ser declarados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas
físicas residentes no Brasil. A Declaração de Ajuste Anual (DAA) deve
ser transmitida pela Internet até o último dia útil do mês de abril do
ano-calendário subsequente ao do recebimento dos rendimentos. O prazo
originalmente fixado para 30 de abril de 2024 (último dia útil do mês de abril
do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva) fica prorrogado para 31
de maio de 2024, tendo em vista a publicação da Instrução Normativa RFB nº
2.178, de 5 de março de 2024. O saldo do imposto apurado na declaração deve ser
recolhido de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas físicas
residentes no Brasil.
Atenção: Consulte legislação específica
sobre acordos internacionais e legislação de reciprocidade e, inclusive sobre
13º salário recebido de governo estrangeiro.
Base legal: Lei nº 11.482, de 31 de maio de
2007, art. 2º e 3º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso
II, alínea "c", item 9; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art.
1.042, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução
Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 11 e 14 a 16; Solução de
Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012; Solução de Consulta
Cosit nº 69, de 30 de dezembro de 2013; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de
29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso II, 55, 56 e 73.
Fonte:
Receita Federal do Brasil