Institucional Consultoria Eletrônica

Imposto de Renda Pessoa Física - Tributação dos rendimentos recebidos por residente no Brasil de fontes no exterior


Publicada em 03/09/2024 às 16:00h 

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, inclusive de representações diplomáticas e organismos internacionais, observados os acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de tratamento, são tributáveis da seguinte forma:

Atenção: As regras de tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras no exterior, inclusive depósitos bancários remunerados, a partir de 1º de janeiro de 2024 irão seguir o disposto na Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e na Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024.

1 - Ganhos de capital

A alienação de bens ou direitos e a liquidação ou resgate de aplicações financeiras, inclusive depósito remunerado, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, bem assim a alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, de propriedade de pessoa física, estão sujeitos à apuração de ganho de capital sujeito à tributação de forma definitiva (ganho de capital sobre bens e direitos adquiridos em moeda estrangeira e ganho de capital sobre alienação de moeda estrangeira em espécie);

2 - Resultado da atividade rural

O resultado da atividade rural exercida no exterior, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

3 - Demais rendimentos recebidos

Os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.

3.1 - Base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, quando não utilizados para fins de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

Atenção: Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

II - o valor mensal, por dependente, para o ano-calendário de 2023, é de R$ 189,59;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

IV - as despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas;

V - as contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

3.1.1 - Carnê-leão

a) o imposto relativo ao carnê-leão deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento e recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento;

b) o imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado os acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento;

c) se o imposto pago no exterior ocorrer em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo com o imposto relativo ao carnê-leão do mês do seu efetivo pagamento e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação de que trata a alínea "b" relativamente à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento;

d) caso o imposto pago no exterior seja maior do que o imposto relativo ao carnê-leão no mês do pagamento, a diferença pode ser compensada nos meses subsequentes até dezembro do ano-calendário e na Declaração de Ajuste Anual, observado o limite de que trata a alínea "b".

3.2 - Base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual (DAA)

Na determinação da base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual (DAA)  podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

Atenção: Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. II - o valor de R$ 2.275,08, por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

IV - as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício bem assim de seus dependentes (esta dedução é limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração);

V - as despesas médicas e as despesas com instrução até o limite anual individual de R$ 3.561,50, próprias, de seus dependentes e de seus alimentandos;

VI - as despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas ;

VII - as contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

3.2.1 - Declaração de Ajuste Anual (DAA)

Outros rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil ou no exterior pelas pessoas físicas residentes no Brasil devem ser declarados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil. A Declaração de Ajuste Anual (DAA)  deve ser transmitida pela Internet até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao do recebimento dos rendimentos. O prazo originalmente fixado para 30 de abril de 2024 (último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva) fica prorrogado para 31 de maio de 2024, tendo em vista a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.178, de 5 de março de 2024. O saldo do imposto apurado na declaração deve ser recolhido de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil.

Atenção: Consulte legislação específica sobre acordos internacionais e legislação de reciprocidade e, inclusive sobre 13º salário recebido de governo estrangeiro.

Base legal: Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º e 3º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "c", item 9; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 1.042, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 11 e 14 a 16; Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012; Solução de Consulta Cosit nº 69, de 30 de dezembro de 2013; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso II, 55, 56 e 73.

Fonte: Receita Federal do Brasil





Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!




Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050