O Plenário do Supremo Tribunal Federal
formou maioria nesta quinta-feira (15/8/2024) para rejeitar um pedido que
questiona o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte. O caso será analisado virtualmente até esta sexta (16/8/2024).
O que a corte discute é se é válido que o ICMS devido em operações entre
estados com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e
antecipação fique fora do Simples Nacional.
O Simples Nacional é um sistema de tributação simplificada voltado a
microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), que permite o pagamento
de diversos impostos federais, estaduais e municipais em um único documento.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra trechos do estatuto, válido desde
2006.
O ponto contestado pela OAB é o que prevê que o ICMS de operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e antecipação de
imposto não integra o Simples Nacional.
De acordo com a entidade, a lei complementar, ao prever tal exceção, prejudica
a desburocratização tributária, viola o tratamento favorecido a micro e
pequenas empresas e dificulta a possibilidade de tais companhias atuarem nos
setores econômicos mais no início da cadeia produtiva, já que precisam arcar
com os custos pesados da substituição tributária.
Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso,
negou o pedido da OAB e declarou a constitucionalidade dos trechos contestados.
Até o momento, ele foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano
Zanin,
Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Na visão do relator, atender ao pedido da entidade significaria alterar os
parâmetros e critérios usados pelo Poder Legislativo ao estruturar o regime do
Simples Nacional.
Ele lembrou que, conforme a jurisprudência do STF, o Judiciário não pode
incluir um contribuinte em uma situação não contemplada pela legislação, nem
criar uma situação mais favorável a ele.
Gilmar ainda ressaltou que o Legislativo garantiu "mecanismos alternativos,
porém igualmente eficazes, para amenizar os efeitos perversos da tributação em
cascata".
Em relação aos pequenos e médios empresários, o ICMS devido na operação
seguinte, quando antecipado, é calculado pela "diferença entre a alíquota
interna e a interestadual". Isso não ocorre com outras empresas.
"Assim, em vez de possibilitar a apropriação do crédito gerado pela tributação
anterior - o que é vedado para as empresas optantes do Simples Nacional -, a
Lei Complementar 123/2006 calibrou, para menos, a alíquota do imposto devido na
operação subsequente", explicou o ministro.
Fonte: Conjur
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