A
1ª Vara de Rio Grande (RS) condenou um morador de Bagé (RS) pelo crime de
estelionato. Ele obteve cinco parcelas de seguro-desemprego enquanto mantinha
relação de trabalho com uma empresa.
O
Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o acusado
teria obtido de maneira fraudulenta cinco parcelas do seguro-desemprego entre
junho e outubro de 2017, totalizando um prejuízo de R$ 6.865,00. Segundo a
denúncia, o homem ingressou com uma ação trabalhista contra a empresa do setor
agropecuário afirmando que trabalhou nela de 1/10/12 a 11/5/2017 quando foi
demitido sem justa causa e, a pedido do empregador, criou uma pessoa jurídica e
permaneceu prestando serviços à empresa, exercendo atividade remunerada.
A
defesa do denunciado argumentou que os fatos não ocorreram como relatados pelo
Ministério Público Federal, não havendo cometimento de qualquer infração, e que
não existiriam provas de que o réu teria trabalhado no período indicado.
Ao
analisar o caso, o juiz verificou que, para que o crime de estelionato em
detrimento de entidade pública fique caracterizado, é necessário que sejam
comprovados a vantagem ilícita, o prejuízo alheio e a intenção de obter o
benefício indevido.
Ao
analisar as provas, principalmente os depoimentos prestados tanto na ação
trabalhista quanto nesta ação penal, o magistrado constatou que a empresa atua
no setor agropecuário e que o seu faturamento acontece durante o verão. Dessa
forma, o empregador fazia um rodízio de demissões a partir de maio, para
diminuir a folha de pagamentos. Os funcionários eram muitas vezes recontratados
no próximo verão e novos eram demitidos no ano seguinte.
O
juiz verificou contradições entre os depoimentos prestados pelo acusado. Neste
processo, ele alegou não ter trabalhado para a empresa entre maio e outubro de
2017, mas na ação trabalhista ele afirmou ter mantido o vínculo com a firma.
"A
hipótese explicativa oferecida pela defesa, de que a reclamatória trabalhista
narrou fatos que não ocorreram e que, em verdade, o réu foi dispensado e
posteriormente recontratado, sem que tenha prestado serviços no período de
percepção do seguro-desemprego, além de estar em contradição com a prova dos
autos - sobretudo da ação anterior -, não é crível e não apresenta outros
elementos de corroboração além dos depoimentos lacônicos de testemunhas
indiretas", destacou o magistrado.
Ferreira
concluiu que a vantagem ilícita e a intenção de obtê-la, ficaram comprovadas. O
denunciado foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão, que foram
substituídos, em conformidade com o Código Penal, por pena de prestação de
serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária de seis
salários mínimos.
O
réu também terá que devolver os valores obtidos ilegalmente. Cabe recurso ao
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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