O adicional de
alíquota destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP) detém
natureza semelhante ao ICMS, uma vez que também não compõe o patrimônio da
empresa, mas apenas é arrecadado para ser repassado ao Estado. Desse modo, ele
deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, em consonância com a
decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69), em que foi
consolidada a chamada "tese do século".
Receita Federal
impôs cobrança baseada em Solução de Consulta 61/2024
A partir desse
entendimento, o juiz federal Ubirajara Teixeira, da 3ª Vara Federal de Juiz de
Fora (MG), determinou que a Receita Federal se abstenha de exigir de um
contribuinte a inclusão do adicional do ICMS destinado a um Fundo Estadual de
Combate à Pobreza, incidente sobre operações com produtos considerados supérfluos,
na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Natureza jurídica
semelhante
A inclusão havia
sido determinada anteriormente pela Receita Federal com base na Solução de
Consulta Cosit 61/2024, que prevê que o adicional tem "natureza jurídica que
não se confunde com a do ICMS propriamente dito".
O juiz, contudo,
teve entendimento oposto. Ele destacou que o artigo 82, §1º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) "estipula que a
instituição do adicional deve obedecer às condições estabelecidas na lei
complementar mencionada no artigo 155, §2º, XII, da Constituição Federal, que
regula as normas gerais do ICMS".
"É de se concluir
que o adicional FECP desfruta de natureza semelhante ao ICMS, de sorte que a
empresa apenas o arrecada e repassa ao Estado, sem incrementar seu faturamento
próprio", disse o julgador.
Teixeira reconheceu,
assim, o direito do contribuinte à devolução do indébito, inclusive mediante
compensação pela Receita Federal. "A restituição do indébito em mandado de
segurança fica, porém, limitada aos valores recolhidos a partir da impetração,
uma vez que a ação de segurança não é via adequada para se pleitear restituição
de indébito."
Atuou na causa o
escritório MOADV - Moacyr Oliveira Advogados.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Conjur, Processo 6005420-78.2024.4.06.3801/MG,
com "nota" da M&M Assessoria Contábil
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