Conforme dispõe o
art. 19 de Lei 8.213/91 acidente do trabalho é o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11 da referida Lei, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Fazem
jus a benefícios por acidente de trabalho:
·
Os
empregados (inclusive os temporários);
·
Os
trabalhadores avulsos;
·
Os
segurados especiais;
·
Os
médicos residentes (conforme art. 4, § 5º da Lei 6.932/81);
·
Empregados
Domésticos (conforme Emenda Constitucional 72/2013).
Acidente do Trabalho - Equiparação
Equiparam-se
também ao acidente do trabalho:
a. O acidente ligado ao
trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente
para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
b.
O
acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
·
Ato
de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
trabalho;
·
Ofensa
física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
trabalho;
·
Ato
de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
·
Ato
de pessoa privada do uso da razão;
·
Desabamento,
inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
c. A doença proveniente
de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
d. O acidente sofrido
pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho;
e. Na execução de ordem
ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
f. Na prestação
espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
g. Em viagem a serviço
da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus
planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
h.
No
percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
Nota: Não se caracteriza
como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por
interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.
Nos
períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
empregado é considerado no exercício do trabalho.
Não
é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às
consequências do anterior.
Se o
acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão de
obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do
acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão de obra ou ao
sindicato.
Quando
houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação
do respectivo boletim.
Nota: Considera-se como
o dia do acidente, no caso de doença profissional ou doença do trabalho, a data
do início da incapacidade (DII) laborativa para o exercício da atividade
habitual ou o dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o
diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
Doenças Ocupacionais
As
doenças ocupacionais são aquelas deflagradas em virtude da atividade laborativa
desempenhada pelo Segurado. As doenças ocupacionais são consideradas como
acidente de trabalho e se dividem em doenças profissionais e do trabalho.
a)
Doenças Profissionais: são aquelas decorrentes de situações comuns aos
integrantes de determinada categoria profissional de trabalhadores. Estão
relacionadas no anexo II do Decreto 3.048/99 ou reconhecida pela Previdência
Social;
b) Doenças do
Trabalho: são aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado. Está relacionada diretamente às
condições do ambiente, ou seja, a atividade profissional desenvolvida não é a
causadora de nenhuma doença ou perturbação funcional, mas as condições do
ambiente que cerca o segurado.
Não são
consideradas como doença do trabalho:
·
A
doença degenerativa;
·
A
inerente a grupo etário;
·
A
que não produza incapacidade laborativa;
·
A
doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se
desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato
direto determinado pela natureza do trabalho.
Nota: Em caso
excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista anexo
II do Decreto 3.048/99 resultou das condições especiais em que o trabalho é
executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve
considerá-la acidente do trabalho.
Nexo de Causalidade
O nexo de
causalidade é o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a
comprovação de que o acidente de trabalho ou doença ocupacional foi a causa da
incapacidade para o trabalho o morte.
De acordo
como art. 337 do Decreto 3.048/1999, o acidente do trabalho será
caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a
identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, apontando as seguintes
conclusões:
O acidente e a lesão;
A doença e o trabalho;
A causa mortis e o acidente.
Será
considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto
estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
Considera-se
estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo
técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças
- CID em conformidade com o disposto na Lista C do II do Decreto 3.048/99.
Considera-se
agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome
de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica,
inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Reconhecidos
pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o
trabalho e o agravo serão devidas as prestações acidentárias a que o
beneficiário tenha direito.
Contestação da Empresa - Possibilidades
A empresa
poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso
concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o
trabalho e o agravo.
O
requerimento poderá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da data para a
entrega da GFIP/ESocial que registre a movimentação do trabalhador,
sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.
Caracterizada
a impossibilidade da apresentação do requerimento, motivada pelo não
conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o o mesmo poderá ser
apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da
decisão da perícia médica do INSS.
Juntamente
com o requerimento a empresa formulará as alegações que entender necessárias e
apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o
trabalho e o agravo.
A
documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências
técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser
produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que
possuam responsável técnico legalmente habilitado.
Impugnação pelo Segurado
O INSS
informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este, querendo,
possa impugná-la, juntando as alegações que entender necessárias e apresentando
as provas que possuir, sempre que a instrução do pedido evidenciar a
possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o
agravo.
Possibilidade de Recurso
Da
decisão do requerimento da contestação ou da impugnação cabe recurso, com
efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao
Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos artigos 305 a 310 do
Decreto 3.048/99.
Base
Legal: arts. 19 a 23 da Lei 8.213/91, art. 337 do Decreto 3.048/99.
Fonte: Guia Trabalhista