Com a reforma
tributária prevista no PLP 68/24, o IBS e a CBS incidirão sobre a diferença
entre compra e venda de imóveis, com alíquota de 15,9%. Empresas antes isentas
de ICMS e ISS terão aumento na tributação.
O IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e a
CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços passarão a incidir sobre a diferença
entre o preço de venda e o preço de aquisição de imóveis para aquelas empresas
que se dediquem a esta atividade, nos termos do PLP 68/24 que regulamenta a
reforma tributária sobre consumo.
A alíquota prevista para a venda de imóveis
será de 15,9% sobre a diferença entre a venda e a compra (redução de 40%
sobre a alíquota de referência de 26,5%). Hoje estas empresas não pagam ICMS
sobre as operações, pois imóvel não é considerado mercadoria, também não pagam
ISS, pois imóvel também não é serviço. Como o IBS é a fusão do ICMS com
ISS, estas empresas passarão a ter um aumento na tributação desta atividade.
Com a unificação dos impostos a venda de
imóveis passou a se equiparar mercadoria e serviço, pois estará sujeita a mês
alíquota, embora com redução de 40% sobre a alíquota de referência (26,5%),
resultando na nova alíquota de 15,9%.
Estas empresas hoje pagam de impostos sobre
consumo o PIS e Cofins, a alíquota de 3,65% sobre o faturamento, se forem
optantes do lucro presumido. Se forem optantes do lucro real, pagam
9,25% no então sobre a diferença entre a compra e venda.
Estes percentuais irão para 15,9% (IBS e
CBS) com a reforma, calculados sobre a diferença entre a compra e a venda,
independente da opção presumido ou real. Já o imposto de renda, continua
a incidir de acordo com a opção (real ou presumido), acrescendo-se a alíquota
de 15,9% do IBS e CBS. Está prevista a segunda etapa da reforma que será
a dos impostos sobre a renda, pois como sabemos esta foi apenas sobre os
impostos sobre consumo.
A comercialização de imóveis, é um caso
clássico de aumento de tributação causado pela reforma, ao unificar tributos.
A venda de imóvel, pagará tributos que hoje são especificamente relativos
a serviços (ISS), e mercadorias (ICMS), no novo imposto criado pela fusão
destes, denominado IBS - Imposto sobre Bens e Serviços.
Autor:
Ivo Ricardo Lozekam. Tributarista. Diretor do Grupo Lz Fiscal.
Articulista da IOB, Thomson Reuters entre outras. Membro da Associação Paulista
de Estudos Tributários e do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/413595/a-compra-e-venda-de-imoveis-na-reforma-tributaria