Para
pedir a restituição ou a compensação de valores excessivos pagos de ICMS na sistemática
de substituição tributária (ST) para frente, o contribuinte não precisa provar
que assumiu o encargo ou que tinha autorização do comprador do produto para
repassá-lo.
Tese pró-contribuinte aprovada foi
proposta pelo relator, ministro Benjamin
Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, que fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos sobre o
tema. O enunciado tem posição benéfica ao contribuinte: Na sistemática da
substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende
a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumido para o
recolhimento de tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do
CTN.
O julgamento tratou da aplicação do artigo
166 do Código Tributário Nacional, que criou requisitos para a restituição de
tributos que comportem a transferência do encargo financeiro, como é o caso dos
sujeitos à substituição tributária para frente.
No caso do ICMS, o tributo é pago de forma
antecipada, tendo como base de cálculo uma estimativa do valor que será
praticado na operação final.
Se o valor efetivo da operação - ou seja, o
valor da venda - acabar menor do que o presumido, o contribuinte terá pago mais
imposto do que deveria. Com isso, tem o direito de restituição ou compensação.
Por unanimidade de votos, a 1ª Seção do STJ
concluiu que essa faculdade pode ser exercida sem passar pelas exigências do
artigo 166 do CTN, como propôs o relator dos recursos, ministro Herman
Benjamin.
Questão matemática
Segundo Gabriel Felicio, sócio do MGF Advogados,
que patrocinou alguns dos recursos julgados, a exigência dos requisitos do
artigo 166 do CTN desafia a matemática.
Isso porque o ICMS pago a maior de forma
presumida simplesmente não poderia ter sido repassado ao consumidor, o que
afastaria a aplicação da norma em questão.
"Se fosse mantida a exigência, como
pretendia o Fisco estadual, basicamente se tornaria inviável qualquer pretensão
de restituição do ICMS pago a maior no regime tributário, na medida em que
seria obrigação do contribuinte produzir uma prova impossível."
Gustavo Lanna, do GVM Advogados e professor
da PUC-MG, apontou que a decisão é acertada "na medida em que, nesse caso, não
houve a transferência do encargo financeiro ao consumidor final, razão pela
qual não se mostra adequada a aplicação da regra prevista no artigo 166 do
CTN".
Processos: REsp 2.034.975; REsp 2.034.977;
REsp 2.035.550.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Conjur, com edição e "nota" da M&M
Assessoria Contábil