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Hipóteses de faltas justificadas ao serviço


Publicada em 24/09/2024 às 10:00h 

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nos termos do art. 473 da CLT, art. 10, II, § 1º da Constituição Federal/88, Lei 13.257/2016, Lei 605/1949 e a Lei 14.457/202 pelos seguintes motivos:

 

Com Prazo Previsto Pela Legislação

  • até 2 dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
  • até 3 dias consecutivos em virtude de casamento;
  • por 5 dias em caso de nascimento de filho, contado a partir da data de nascimento, nos termos do § único do art. 473 da CLT (licença-paternidade);
  • pelo período de 120 dias de licença-maternidade;
  • por 2 semanas em caso de aborto não criminoso;
  • pelo período de 15 dias no caso de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, mediante atestado médico e observada a legislação previdenciária;
  • por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

·         até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

·         por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.

·         por até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada;

·         Pelo período de até 7 dias, decorrente da imposição de isolamento, durante o período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19. Neste caso o empregado fica dispensado de comprovar a doença, mas poderá/deverá apresentar como justificativa válida, no 8º dia de afastamento, além do atestado determinando o isolamento, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei 14.128/2021).

Além das hipóteses acima, a Convenção / Dissídio / Acordo Coletivo poderão prever outras situações de faltas justificadas ao trabalho.

Fonte: Guia Trabalhista Online, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.





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