O empregado poderá deixar de comparecer ao
serviço sem prejuízo do salário, nos termos do art. 473 da CLT, art. 10,
II, § 1º da Constituição Federal/88, Lei 13.257/2016, Lei 605/1949 e
a Lei 14.457/202 pelos seguintes motivos:
Com Prazo Previsto
Pela Legislação
- até
2 dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
- até
3 dias consecutivos em virtude de casamento;
- por
5 dias em caso de nascimento de filho, contado a partir da data de
nascimento, nos termos do § único do art. 473 da CLT (licença-paternidade);
- pelo
período de 120 dias de licença-maternidade;
- por
2 semanas em caso de aborto não criminoso;
- pelo
período de 15 dias no caso de afastamento por motivo de doença ou acidente
de trabalho, mediante atestado médico e observada a legislação
previdenciária;
- por
1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de
sangue devidamente comprovada;
- até
2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos
da lei respectiva;
·
até
2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o
período de gravidez de sua esposa ou companheira;
·
por
1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.
·
por
até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames
preventivos de câncer devidamente comprovada;
·
Pelo
período de até 7 dias, decorrente da imposição de isolamento, durante o período
de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19. Neste caso o empregado
fica dispensado de comprovar a doença, mas poderá/deverá apresentar como
justificativa válida, no 8º dia de afastamento, além do atestado determinando o
isolamento, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou
documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde. (Incluído
pela Lei 14.128/2021).
Além das hipóteses acima, a Convenção /
Dissídio / Acordo Coletivo poderão prever outras situações de faltas
justificadas ao trabalho.
Fonte:
Guia Trabalhista Online, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil.
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