Embora
pareça ser impossível de acontecer, esta é uma situação que pode ocorrer e
acontece no dia-a-dia das empresas, seja por falta de atenção, por falta de
controle dos empregados que possuem estabilidade ou até por intenção em função
de desentendimentos internos.
A estabilidade
provisória é um período de garantia do emprego ao trabalhador que se
enquadra em uma das situações estabelecidas pela norma trabalhista.
A
legislação trabalhista, com o intuito de possibilitar maior equilíbrio entre a
parte contratante (empregador) e a parte contratada (empregado), estabeleceu
estas garantias para situações e períodos distintos, a saber:
a) Acidente de Trabalho - Garantia
de estabilidade para o empregado segurado que sofreu acidente de trabalho pelo
prazo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário,
consubstanciada no art. 118 da Lei 8.213/91;
b) CIPA - Garantia
de estabilidade para o empregado eleito para a CIPA, desde o registro de
sua candidatura até um ano após seu mandato, consubstanciada no art. 10, inciso
II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT da Constituição Federal;
c) Dirigente de Cooperativa - Garantia
de estabilidade para o empregado eleito diretor de
sociedades cooperativas desde o registro da candidatura até um ano
após o término de seu mandato, conforme art. 55 da Lei 5.764/1971;
d) Dirigente Sindical - Garantia
de estabilidade para o empregado eleito ao cargo de direção ou representação de
entidade sindical a partir do momento de sua candidatura até um ano após o
final de seu mandato, de acordo com o disposto no art. 8º, inciso VIII da
Constituição Federal e art. 543 da CLT;
e) Empregado Reabilitado -
Garantia de estabilidade para o empregado reabilitado ou deficiente habilitado
até que seja contratado um substituto de condição semelhante, consubstanciada
no art. 93, § 1º da Lei 8.213/91;
f) Gestante - Garantia
de estabilidade à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto, consubstanciada no art. 10, inciso II, alínea "b"
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição
Federal;
f) Pandemia - Garantia provisória
no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de
salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo período
equivalente ao da redução ou da suspensão.
h) Outras Garantias - Outras
garantias previstas em acordos ou convenção coletiva de trabalho como
empregados que estão em período de pré-aposentadoria, empregados que
retornam do auxílio-doença, complemento de estabilidade para a gestante,
além de outras previstas em leis específicas.
O
legislador, ao criar estas situações de estabilidade, delimitou que as empresa
só pudesse demitir o empregado imbuído de uma destas garantias, se o mesmo
cometesse falta grave dentre as previstas no art. 482 da CLT.
Não
havendo justo motivo, a empresa não poderá demitir o empregado, sob pena de ser
condenada a reintegrá-lo por força de determinação judicial.
O
artigo 165 da CLT dispõe em seu parágrafo único, por exemplo, que o empregador
que despedir o empregado titular representante da CIPA de forma arbitrária, ou
seja, sem justo motivo, poderá ser condenado a reintegrá-lo por determinação
judicial.
Comunicação do
desligamento - sem efetivação da homologação
A
empresa que por falta de atenção, descuido, negligência, imprudência ou
qualquer outro motivo comunicar o desligamento sem justa causa do empregado que
tenha garantia de emprego, percebendo o equívoco antes da homologação, poderá
anular o aviso, comunicando (formalmente) ao empregado que retorne às suas
atividades normais.
Como
a lei estabelece a garantia, caberá ao empregado, aceitar ou não a reintegração
a partir do momento do comunicado da empresa. Se aceitar, a empresa o reintegra
ao seu quadro de pessoal, pagando os salários devidos desde a data do
aviso até a data de retorno, como se trabalhando estivesse. Do contrário,
poderá ficar caracterizado o desinteresse de sua parte na continuidade do vínculo
empregatício e assim sendo, terá a opção de pedir o desligamento.
Como
o legislador buscou manter a continuidade do vínculo empregatício, o empregado
que expressa ou tacitamente se recusa a voltar ao trabalho, pode acabar
perdendo esta garantia. Embora isto possa ser questionado futuramente na
Justiça do Trabalho, a empresa poderá se eximir da obrigação de reintegrá-lo ou
de indenizá-lo, se comprovar que a iniciativa da recusa à reintegração foi do
empregado e não da empresa.
Comunicação do
desligamento - efetivação da rescisão de contrato
Poderá
ocorrer ainda o desligamento sem justa causa e a efetivação da rescisão de
contrato de trabalho do empregado, sem que sejam percebidos pela própria
empresa, pelo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho no ato da
formalização da rescisão.
Mesmo
que ninguém tenha percebido ou que logo após a homologação (se houver
necessidade legal) a empresa, sindicato ou Ministério do Trabalho tenha ciência
do fato da estabilidade, a empresa poderá, por iniciativa própria, proceder a
reintegração do empregado demitido, pelos seguintes meios formais:
- Comunicação direta ao empregado;
- Comunicação ao empregado com anuência do sindicato da
categoria representativa profissional;
- Comunicação ao empregado e sindicato, dando ciência ao
Ministério do Trabalho da solicitação de reintegração do empregado.
Cabe
ao empregador esgotar todos os meios para que a reintegração do empregado seja
efetivada. Se, ainda assim, este não se manifestar dentro do prazo de 30
(trinta) dias, entende-se que o empregador poderá, através da orientação do
Departamento Jurídico, se utilizar dos procedimentos normais para a caracterização
de abandono de emprego, ou seja, coletar provas de que houve desinteresse do
empregado na manutenção do vínculo empregatício para, numa futura ação
judicial, se eximir da obrigação de reintegrá-lo ou até mesmo de
indenizá-lo.
Havendo
o aceite do empregado, mesmo que dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o empregador
se responsabilizará pelo pagamento de todos os salários devidos desde a data do
desligamento indevido até a data de sua efetiva reintegração, tendo este, a
garantia do emprego até o prazo final da estabilidade.
Autor: Sergio Ferreira Pantaleão é
Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor
de obras nas áreas trabalhista e previdenciária.