"Limbo previdenciário"
A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma servente de uma empresa, de
Belém (PA), que buscava receber salários referentes ao período entre a alta do
INSS e o retorno ao trabalho, chamado "limbo previdenciário". Segundo ela, a
empresa teria recusado seu retorno ao serviço, mas não houve comprovação disso.
O limbo previdenciário ocorre quando uma pessoa recebe alta médica do
INSS, mas é impedida de retornar ao trabalho pelo médico da empresa por
considerá-la inapta. Nesse período, sem receber o benefício previdenciário nem
o salário, ela fica aguardando a definição sobre a sua aptidão.
Ação contra a Previdência
Admitida em outubro de 2013, a servente foi afastada em setembro de 2014
pelo INSS por motivo de saúde. Em 2017, o benefício foi cortado. Diante disso,
ela entrou com ação previdenciária para voltar a receber o benefício, mas o
pedido foi negado e hoje está em fase recursal. Em dezembro de 2019, ela
ajuizou ação trabalhista contra a empresa para receber salários referente ao
limbo previdenciário, além de indenização por dano moral.
Também na ação, a servente afirmou que a empresa havia impedido seu
retorno ao trabalho, deixando-a sem amparo financeiro. Segundo ela, a empresa
sabia da pendência relativa ao benefício previdenciário. Justificou ainda que
não voltou ao serviço após a alta porque ainda estava incapacitada para o
trabalho.
Em contestação, a empresa afirmou que não impediu o retorno da
trabalhadora, mas sim que foi informada por ela sobre a incapacidade para o
trabalho e sobre o recurso pendente de julgamento no INSS. A empresa disse que,
em outubro de 2019, comunicou à trabalhadora que o afastamento do trabalho por
auxílio doença havia cessado em 2017 e que ela poderia ser demitida por justa
causa por abandono de emprego, diante da falta de contato.
Para o Tribunal, houve abandono de
emprego
A 3ª Vara do Trabalho de Marabá julgou procedente o pedido da
trabalhadora, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da
8ª Região (PA), que entendeu que o caso era de abandono de emprego. "Não ficou
provado que a empresa recusou o retorno da servente", registrou.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, a trabalhadora não tinha
interesse em retornar ao emprego, por achar que estava amparada pelos recursos
que interpunha no INSS, e só depois de não conseguir reverter a cessação do
benefício é que ajuizou a ação trabalhista.
Ônus da prova
O relator do recurso da servente no Tribunal Superior do Trabalho,
ministro Amaury Rodrigues, destacou que, de acordo com a CLT e o Código de
Processo Civil (CPC), era da trabalhadora o ônus de comprovar que a empresa
havia recusado seu retorno ao trabalho. Nesse contexto, para avaliar suas
alegações seria preciso o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em
recurso de revista (Súmula 126).
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho, Processo: Ag-AIRR-836-66.2019.5.08.0128,
com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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