Contribuição
adicional para custeio da aposentadoria especial e a cobrança equivocada pela
Receita Federal.
O que antes era apenas uma possibilidade de
exigência fiscal vem se concretizando, haja vista que inúmeras empresas têm
sido alvo de cobranças por parte da RFB - Receita Federal do
Brasil - da contribuição adicional ao RAT - Risco Ambiental do
Trabalho (6%, 9% ou 12%) para custeio de aposentadorias especiais, inclusive de
forma retroativa aos últimos cinco anos, em razão da Tese nº 555 fixada pelo
STF em RE com Repercussão Geral (ARE 664.335).
Discutia-se no citado recurso a possibilidade,
ou não, de o fornecimento de EPI - Equipamento de Proteção
Individual, informado no PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário, descaracterizar o tempo de serviço especial para fins de
concessão de aposentadoria especial.
O STF decidiu o caso e fixou tese de
repercussão geral com dois pontos. No primeiro, o STF determinou que, se o EPI
for efetivamente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá suporte
constitucional para a aposentadoria especial. No segundo, estabeleceu que,
mesmo havendo declaração do empregador sobre a eficácia do EPI, se o
trabalhador estiver exposto a ruído acima dos limites legais de tolerância,
permanecerá hígido o seu direito ao cômputo do tempo de serviço especial para
aposentadoria.
Sob o argumento de estar embasada nessa
decisão do STF, a Receita Federal vem lavrando autos de infração para cobrar
retroativamente a contribuição adicional destinada a financiar a aposentadoria
especial.
Essas cobranças se intensificaram com
a publicação do ADI 2/19 da RFB, que determina ser devida a contribuição
adicional para o financiamento da aposentadoria especial ainda que sejam
adotadas medidas de proteção que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do
trabalhador ao agente insalubre a níveis legais de tolerância.
No entanto, essa interpretação do ato
declaratório e, por conseguinte, a cobrança da contribuição, contrariam a
lógica imposta pelo STF, pois implicam na obrigação de pagamento da
contribuição adicional mesmo nos casos em que não estejam presentes hipóteses
legais de sua incidência. Relembre-se que a primeira tese firmada pelo STF é no
sentido de que se o EPI for eficaz, não há que se falar em aposentadoria
especial.
Na verdade, o fato gerador da contribuição
adicional é complexo e se concretiza pela efetiva exposição do trabalhador a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, pelo tempo
previsto em lei. Já a concessão da aposentadoria especial decorre de uma
relação jurídica distinta, entre trabalhador segurado e o INSS, que depende de
prova, por vezes, inclusive, pericial.
Portanto, não se pode inferir a existência
do fato gerador tão somente pela concessão do benefício previdenciário, pois a
concessão do benefício previdenciário não é e nunca foi a hipótese de
incidência da exação.
O desalinhamento entre a decisão do STF e a
atuação fiscalizatória da Receita Federal expõe as empresas a situação de
permanente insegurança jurídica com fortes impactos econômicos, razão pela qual
é preciso que as próprias empresas defendam a correta interpretação da decisão
do STF, utilizando-se de argumentos jurídicos que propiciem o afastamento de
exação fiscal que está sendo criada pela RFB por mero ato declaratório,
alimentando a voracidade arrecadatória.
Autores:
Ana
Paula Oriola de Raeffray, sócia do escritório Raeffray Brugioni Sociedade de
Advogados.
Franco
Mauro Russo Brugioni, advogado, sócio do escritório Raeffray Brugioni
Advogados. MBA em Gestão e Business Law pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Relator Vice-Presidente da Terceira Turma Disciplinar do Tribunal de Ética
Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/414141/aposentadoria-especial-e-a-cobranca-da-receita-federal
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