Com o reconhecimento da situação de
calamidade no Estado do Rio Grande do Sul, o FGTS Digital disponibilizou a
funcionalidade específica para adesão ao parcelamento especial, cujas hipóteses
e condições foram normatizadas pela Portaria MTE nº 729 de 15 de
maio de 2024 e nos editais 5 e 7 de 2024.
Desta forma ficou suspensa temporariamente a exigibilidade do recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente às competências de abril
de 2024 a julho de 2024, para os estabelecimentos de empregadores situados nos
municípios alcançados pelo estado de calamidade pública naquele Estado. O
vencimento do FGTS para esses meses foi prorrogado para o dia 29/10/2024. Após
essa data, haverá encargos desde o vencimento original do débito, exceto se
houver pagamento via parcelamento especial.
Assim, os empregadores poderão aderir a um
parcelamento especial para quitar os valores de FGTS destas competências em até
6 (seis) prestações. O montante de cada parcela será fixado de acordo com o
valor apurado na data de geração da guia de recolhimento, com os respectivos
vencimentos em fixados para os dias 19/11/2024; 20/12/2024; 20/01/2025; 20/02/2025;
20/03/2025 e 17/04/2025.
Os empregadores que se enquadram na hipótese,
podem fazer a opção pelo parcelamento especial,
unicamente por intermédio da plataforma FGTS Digital, no período de 01/09/2024
a 15/10/2024, contemplando, exclusivamente, os valores compreendidos
na suspensão, exceto para o empregador doméstico, segurado especial e
microempreendedor individual, cujo parcelamento deverá observar as regras de
adesão diretamente na plataforma do eSocial - Módulo Simplificado, bem como os
empregadores que, excepcionalmente, ainda recolham o FGTS por meio dos sistemas
do Conectividade Social.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, com adaptações
pelo Guia Trabalhista.