Pode
ser sócio de sociedade limitada, desde que não haja impedimento legal:
I
- o maior de dezoito anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiverem em
pleno gozo da capacidade civil;
II
- o menor emancipado;
III
- os relativamente incapazes desde que assistidos;
IV
- os menores de dezesseis anos (absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os atos da vida civil), desde que representados;
V
- pessoa jurídica nacional ou estrangeira; e
VI
- o Fundo de Investimento em Participações (FIP), desde que devidamente
representado por seu administrador.
Notas:
I.
A prova da emancipação do menor deverá ser comprovada exclusivamente mediante a
apresentação da certidão do registro civil, a qual deverá instruir o processo
ou ser arquivada em separado. No caso de instruir o processo, os dados da
emancipação deverão constar da qualificação do emancipado.
II.
A capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio).
III.
Conforme art. 1.690 do Código Civil compete aos pais, e na falta de um deles ao
outro, com exclusividade, representar os sócios menores de dezesseis anos, bem
como assisti-los até completarem a maioridade. É desnecessário, para fins do
registro, esclarecimento quanto ao motivo da falta.
IV.
A representação do FIP deve se dar por meio da pessoa jurídica que administra o
fundo.
Fonte: Manual de
Registro de Sociedade Limitada