Para a SDI-1, as horas extras para cumprir a rota
preestabelecida não tinham impacto no valor do frete
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia
exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma
forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como
vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo
fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não
transporta mais cargas nem aumenta seus ganhos. Já no caso de um vendedor, o
trabalho a mais pode resultar em mais vendas e, consequentemente, em mais
comissões, que influenciam o cálculo das horas extras.
Súmula
do TST prevê cálculo diferenciado para comissionistas
De acordo com a
Súmula 340 do TST, o empregado sujeito a controle de horário e remunerado à
base de comissões tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho
em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas
no mês, "considerando-se como divisor o número de horas efetivamente
trabalhadas".
Na reclamação trabalhista, o
caminhoneiro pedia que as horas extras fossem apuradas de modo integral (valor
da hora normal acrescido do adicional de 50% ou fixado em norma coletiva). Seu
argumento era de que seu salário não aumentava em razão da sobrejornada, ao
contrário do que ocorre com o comissionista clássico. Ou seja, ele recebia o
mesmo valor quando fazia a viagem dentro da programação ou quando excedia o
tempo previsto.
O
pedido foi aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), mas a
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão. Para o
colegiado, no caso de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissões
(comissionistas puros), deve-se seguir a Súmula 340 do Tribunal Superior do
Trabalho no cálculo das horas extras.
Situação de
motorista é diferente da de vendedor
O
ministro Hugo Scheuermann, relator dos embargos do caminhoneiro à SDI-1,
ponderou que os precedentes que deram origem à Súmula 340 tratam de vendedores,
que aumentam seus ganhos em comissões quando trabalham além da jornada normal.
A situação, a seu ver, é diferente da de motoristas remunerados por carga.
Ele
explicou que a comissão do motorista era baseada em um valor fixo: o da carga
transportada. Portanto, sua remuneração não aumentava com a distância
percorrida nem com o tempo gasto a mais no transporte. Em outras palavras, as
horas extras exigidas para cumprir a rota determinada pelo empregador não
afetavam o valor do frete e não aumentavam sua remuneração. "Nesse contexto,
não se pode considerar que as horas extras do motorista já estariam remuneradas
pelas comissões recebidas, e por isso não se aplica ao caso a Súmula 340 do
Tribunal Superior do Trabalho", concluiu.
A
decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga,
Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Evandro Valadão.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Guia Trabalhista Online / Tribunal Superior do Trabalho,
Processo: Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil