Apesar dos relatos da trabalhadora, RH não tomou providências
Por unanimidade, a Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa varejista de
Trindade (GO) a indenizar uma balconista vítima de assédio sexual de um
encarregado. O colegiado aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com
Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e estipulou a
reparação em R$ 71 mil.
Empregada resistiu ao assédio e não
foi promovida
Segundo o processo, o assédio começou quando a balconista foi chamada
para um teste na seção de açougue com duração de seis meses. Se fosse
promovida, ela teria aumento salarial. No início, ela disse que o
encarregado fazia elogios à sua forma física e sua beleza, mas depois as
investidas se intensificaram, com tentativas de beijos e de contato físico
forçado.
Ao fim do período de teste, ela foi reprovada como açougueira e disse
que passou a ser perseguida pelo encarregado, "recebendo advertências por
tudo". Foi então que decidiu levar o caso ao setor de recursos humanos da
empresa e relatar o assédio, mas, segundo ela, suas alegações foram desacreditadas
pelo setor.
A situação levou a empregada a entrar com um processo trabalhista contra
a empresa com pedido de indenização por danos morais e de rescisão indireta do
contrato de trabalho. Esse tipo de rescisão é uma espécie de "justa causa" do
empregador: se for comprovado que ele cometeu uma falta grave, a pessoa tem
direito a todas as verbas rescisórias que receberia se a dispensa fosse
imotivada.
Empresa classificou situação como
"paquera"
Ao saber da ação, a empresa disse que a empregada mentiu
"descaradamente" a fim de enriquecer à sua custa. Segundo a varejista, "a
balconista e o encarregado se paqueravam durante o horário de trabalho", e,
como a empregada achou que ele havia sido responsável por sua reprovação no
teste para açougueira, teria "armado" a situação de assédio sexual.
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a empresa a pagar
indenização de R$ 30 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
(GO) excluiu a condenação porque a balconista não teria comprovado que as
investidas do encarregado eram indesejadas e repelidas. O Tribunal
Regionalr do Trabalho mencionou o fato de a trabalhadora ter admitido, em seu
depoimento, que a perseguição teria se iniciado quando o encarregado viu que
ela não ia mais dar atenção a ele e concluiu que ela teria confessado que deu
atenção ao suposto assediador, o que demonstraria a consensualidade.
Para relator, palavras da vítima
foram desconsideradas
Segundo o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da
balconista, a suposta consensualidade muitas vezes decorre de coação por falta
de opção ou por colocar em risco o emprego. "O fato de ter tido consensualidade
até certo ponto não quer dizer que esta prossiga no tempo. Pode ser que seja um
não a partir dali", ressaltou.
Na sua avaliação, ao desconsiderar totalmente a palavra da trabalhadora
para formar seu convencimento, o Tribunal Regional do Trabalho contrariou uma
das orientações do protocolo do Conselho Nacional de Justiça, que considera
fazer parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das
declarações da mulher vítima de violência.
Para o relator, a empregada comprovou que foi vítima de assédio sexual e
que a empresa, ao não responder adequadamente às denúncias recebidas,
corroborou para a manutenção de um meio ambiente de trabalho desequilibrado, em
descumprimento dos deveres previstos no art. 157 da CLT.
Ainda cabe recurso da decisão.
Notas M&M:
a) O número do processo foi omitido para preservar a vítima;
b) Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho, com edição do texto e "notas" da M&M Assessoria Contábil
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