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Empresa é condenada por ignorar denúncia de vítima de assédio sexual


Publicada em 02/10/2024 às 14:00h 


Apesar dos relatos da trabalhadora, RH não tomou providências

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa varejista de Trindade (GO) a indenizar uma balconista vítima de assédio sexual de um encarregado. O colegiado aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e estipulou a reparação em R$ 71 mil.

Empregada resistiu ao assédio e não foi promovida

Segundo o processo, o assédio começou quando a balconista foi chamada para um teste na seção de açougue com duração de seis meses. Se fosse promovida, ela teria aumento salarial.  No início, ela disse que o encarregado fazia elogios à sua forma física e sua beleza, mas depois as investidas se intensificaram, com tentativas de beijos e de contato físico forçado.

Ao fim do período de teste, ela foi reprovada como açougueira e disse que passou a ser perseguida pelo encarregado, "recebendo advertências por tudo". Foi então que decidiu levar o caso ao setor de recursos humanos da empresa e relatar o assédio, mas, segundo ela, suas alegações foram desacreditadas pelo setor. 

A situação levou a empregada a entrar com um processo trabalhista contra a empresa com pedido de indenização por danos morais e de rescisão indireta do contrato de trabalho. Esse tipo de rescisão é uma espécie de "justa causa" do empregador: se for comprovado que ele cometeu uma falta grave, a pessoa tem direito a todas as verbas rescisórias que receberia se a  dispensa fosse imotivada.

Empresa classificou situação como "paquera"

Ao saber da ação, a empresa disse que a empregada mentiu "descaradamente" a fim de enriquecer à sua custa. Segundo a varejista, "a balconista e o encarregado se paqueravam durante o horário de trabalho", e, como a empregada achou que ele havia sido responsável por sua reprovação no teste para açougueira, teria "armado" a situação de assédio sexual.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a empresa a pagar indenização de R$ 30 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) excluiu a condenação porque a balconista não teria comprovado que as investidas do encarregado eram indesejadas e repelidas.  O Tribunal Regionalr do Trabalho mencionou o fato de a trabalhadora ter admitido, em seu depoimento, que a perseguição teria se iniciado quando o encarregado viu que ela não ia mais dar atenção a ele e concluiu que ela teria confessado que deu atenção ao suposto assediador, o que demonstraria a consensualidade.

Para relator, palavras da vítima foram desconsideradas

Segundo o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da balconista, a suposta consensualidade muitas vezes decorre de coação por falta de opção ou por colocar em risco o emprego. "O fato de ter tido consensualidade até certo ponto não quer dizer que esta prossiga no tempo. Pode ser que seja um não a partir dali", ressaltou. 

Na sua avaliação, ao desconsiderar totalmente a palavra da trabalhadora para formar seu convencimento, o Tribunal Regional do Trabalho contrariou uma das orientações do protocolo do Conselho Nacional de Justiça, que considera fazer parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência. 

Para o relator, a empregada comprovou que foi vítima de assédio sexual e que a empresa, ao não responder adequadamente às denúncias recebidas, corroborou para a manutenção de um meio ambiente de trabalho desequilibrado, em descumprimento dos deveres previstos no art. 157 da CLT. 

Ainda cabe recurso da decisão. 

Notas M&M:

a)    O número do processo foi omitido para preservar a vítima;

b) Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.




Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, com edição do texto e "notas" da M&M Assessoria Contábil






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