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Como a Tributação de Renda Fixa Difere entre Pessoa Física, Lucro Presumido e Simples Nacional: O Que é Mais Vantajoso?


Publicada em 25/09/2024 às 08:10h 

Investir em fundos de renda fixa é uma estratégia amplamente utilizada por investidores que buscam segurança e retornos previsíveis. No entanto, a tributação dos rendimentos pode variar significativamente dependendo de quem está realizando o investimento - seja uma pessoa física ou uma empresa no regime de lucro presumido ou Simples Nacional.

Neste artigo, vamos analisar as diferenças na tributação para cada tipo de investidor e ajudar você a entender qual é a opção mais vantajosa em termos de impostos e custos associados. 

Tributação para Pessoa Física (PF)

Para pessoas físicas que aplicam em fundos de renda fixa, o Imposto de Renda (IR) segue a tabela regressiva, onde a alíquota diminui conforme o tempo da aplicação aumenta:

- Até 180 dias: 22,5% sobre os rendimentos.

- De 181 a 360 dias: 20% sobre os rendimentos.

- De 361 a 720 dias: 17,5% sobre os rendimentos.

- Acima de 720 dias: 15% sobre os rendimentos.

Vantagens:

- A alíquota de 15% para investimentos mantidos por mais de 720 dias é a mais baixa entre todas as opções, tornando a pessoa física a melhor escolha para investimentos de longo prazo.

- A tributação é simples e deduzida diretamente do rendimento, sem necessidade de serviços contábeis ou de apuração fiscal.

Desvantagens:

- Para investimentos de curto prazo (até 180 dias), a alíquota de 22,5% é relativamente alta, o que pode comprometer a rentabilidade líquida nesse período. 

2. Tributação para Empresas no Lucro Presumido

No regime de lucro presumido, a tributação sobre rendimentos financeiros pode variar de 24% a 34%, dependendo do rendimento mensal da empresa:

- IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica):

- 15% sobre os rendimentos financeiros.

- Adicional de 10% sobre o lucro que exceder R$ 20.000 por mês.

- CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido): 9% sobre os rendimentos financeiros.

A alíquota total varia de 24% a 34%, de acordo com o rendimento mensal.

Tabela de Alíquotas no Lucro Presumido por Faixa de Rendimento:

Rendimento Mensal (R$)

Alíquota Total (IRPJ + CSLL)

20.000

24.00%

30.000

27.33%

40.000

29.00%

50.000

30.00%

100.000

32.00%

150.000

32.67%

200.000

33.00%

300.000

33.33%

350.000

33.43%

Vantagens: 

- Pode ser interessante para empresas que precisam reinvestir os lucros no negócio, mantendo a liquidez dentro da empresa.

Desvantagens:

- Custo mais elevado: Além de ser a opção com uma carga tributária que pode variar entre 24% e 34%, as empresas no lucro presumido precisam contar com um escritório de contabilidade para a apuração correta dos tributos. Isso gera um custo adicional em comparação com pessoa física e empresas no Simples Nacional, que não têm essa necessidade.
- Mais complexidade na gestão contábil e fiscal, exigindo acompanhamento especializado para garantir a conformidade tributária.

3. Tributação para Empresas no Simples Nacional

No caso do Simples Nacional, a tributação dos rendimentos financeiros segue as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1575/2015, que trata da dedução ou retenção do imposto de renda na fonte. Conforme o artigo 70, a retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e variável será:

- Definitiva para pessoa física e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou isenta, ou seja, o imposto retido na fonte será considerado o imposto final a ser pago, sem possibilidade de dedução futura.

Essa disposição simplifica a gestão tributária para empresas optantes pelo Simples, pois elimina a necessidade de apurações adicionais.

Vantagens:

- A tributação dos rendimentos financeiros é definitiva, o que significa que o imposto retido na fonte já é o imposto final, sem necessidade de ajustes futuros.

- A empresa no Simples Nacional tem uma gestão tributária simplificada, sem a necessidade de cálculos adicionais para rendimentos financeiros como ocorre no lucro presumido.

Desvantagens:

- Embora a simplificação seja uma vantagem, não há grandes diferenciais em relação à pessoa física em termos de alíquota, já que o imposto retido na fonte segue as regras gerais de rendimentos financeiros. 

Resumo Comparativo

Cenário

Curto Prazo
(Até 180 dias)

Médio Prazo
(181 - 720 dias)

Longo Prazo (Acima de
720 dias)

Vantagem Principal

Pessoa Física

22,50%

20%

15%

Melhor para longo prazo

Lucro Presumido

24%

24%

24%

Reinvestimento empresarial

Simples Nacional

22,50%

20%

15%

Simplificação contábil

Conclusão: Qual é a melhor opção?

- Pessoa Física: Se o objetivo é maximizar o rendimento no longo prazo (mais de 720 dias), a Pessoa Física é a opção mais vantajosa, com a alíquota mínima de 15% sobre os rendimentos financeiros.

- Lucro Presumido: Empresas no Lucro Presumido enfrentam uma tributação que varia entre 24% e 34%, além de terem o custo adicional de um escritório de contabilidade para apuração de tributos, o que pode tornar essa opção menos atraente para investimentos de renda fixa, a menos que haja uma necessidade de reinvestir os lucros na operação.

- Simples Nacional: Para empresas no Simples Nacional, a tributação é definitiva, e o imposto retido na fonte já é o imposto final, proporcionando uma gestão tributária mais simples e sem a necessidade de ajustes ou cálculos adicionais. 

Base Legal para Tributação no Simples Nacional

As empresas optantes pelo Simples Nacional não incluem receitas financeiras na base de cálculo do DAS, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006, artigo 13, inciso VI. Isso significa que os rendimentos financeiros, como os de fundos de renda fixa, são tributados de forma separada.

Seção III Das Disposições Comuns às Operações de Renda Fixa e de Renda Variável

Art. 70. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:

I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.

Fonte: Pigatti 





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