O fato de um trabalhador exercer uma função
técnica específica não tem o condão de alterar a finalidade do negócio da
empresa e nem modificar o seu enquadramento sindical.
Esse foi o entendimento da juíza Thereza Christina Nahas, da 2ª Vara do
Trabalho de Itapecerica da Serra (SP), para negar provimento à reclamação
trabalhista de um profissional que pedia o pagamento de direitos previstos em
convenção coletiva de entidade sindical na qual a sua antiga empregadora não
é enquadrada.
Empresa que atua na intermediação de serviços e produtos não se enquadra em
sindicato de informática
O autor sustenta que a empresa atua no ramo
de tecnologia e, por isso, não pode ser enquadrada como empresa comercial.
Diante disso, ele pediu em juízo o pagamento de adicional de 75% para as duas
primeiras horas extras diárias; adicional de 100% para o excedente a duas horas
extras diárias; jornada de trabalho semanal de 40 horas e novo cálculo para as
horas extras - direitos previstos em convenção coletiva do Sindicato dos
Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do
Estado de São Paulo (SINDPD).
A empresa, por sua vez, alega que está vinculada ao Sindicato dos Empregados de
Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, já que sua
principal atividade é a intermediação e agenciamento de serviços e negócios em
geral.
Visita simples
Ao analisar o caso, a magistrada apontou que a questão se resolve pela simples
visita à página da empresa na internet que descreve que sua atividade principal
consiste em conectar o comerciante inscrito em sua plataforma ao consumidor.
A julgadora também lembrou que o autor prestou serviços à empresa reclamada sem
que, em momento algum, questionasse o sindicato ao qual ela estava
vinculada.
"A regra geral, como se sabe, estabelecida na legislação nacional é que a
vinculação do trabalhador a um sindicato se faz pela atividade preponderante da
empresa, ou seja, não há liberdade do trabalhador em escolher o sindicato que
melhor o representa. A relação entre o trabalhador e o sindicato se faz em
razão da sua profissão conjugado com o fato da atividade preponderante da
empresa a que presta serviços (art. 8º da CF e 511 da CLT)", resumiu.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Conjur, Processo 1000402-22.2024.5.02.0332, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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