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Enquadramento sindical deve ser alinhado a atividade principal de empresa


Publicada em 25/09/2024 às 08:16h 

O fato de um trabalhador exercer uma função técnica específica não tem o condão de alterar a finalidade do negócio da empresa e nem modificar o seu enquadramento sindical. 


Esse foi o entendimento da juíza Thereza Christina Nahas, da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP), para negar provimento à reclamação trabalhista de um profissional que pedia o pagamento de direitos previstos em convenção coletiva de entidade sindical na qual a sua antiga empregadora não é enquadrada. 


Empresa que atua na intermediação de serviços e produtos não se enquadra em sindicato de informática

O autor sustenta que a empresa atua no ramo de tecnologia e, por isso, não pode ser enquadrada como empresa comercial.


Diante disso, ele pediu em juízo o pagamento de adicional de 75% para as duas primeiras horas extras diárias; adicional de 100% para o excedente a duas horas extras diárias; jornada de trabalho semanal de 40 horas e novo cálculo para as horas extras - direitos previstos em convenção coletiva do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de São Paulo (SINDPD).


A empresa, por sua vez, alega que está vinculada ao Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, já que sua principal atividade é a intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral. 


Visita simples


Ao analisar o caso, a magistrada apontou que a questão se resolve pela simples visita à página da empresa na internet que descreve que sua atividade principal consiste em conectar o comerciante inscrito em sua plataforma ao consumidor.


A julgadora também lembrou que o autor prestou serviços à empresa reclamada sem que, em momento algum, questionasse o sindicato ao qual ela estava vinculada. 


"A regra geral, como se sabe, estabelecida na legislação nacional é que a vinculação do trabalhador a um sindicato se faz pela atividade preponderante da empresa, ou seja, não há liberdade do trabalhador em escolher o sindicato que melhor o representa. A relação entre o trabalhador e o sindicato se faz em razão da sua profissão conjugado com o fato da atividade preponderante da empresa a que presta serviços (art. 8º da CF e 511 da CLT)", resumiu. 



Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

Fonte: Conjur, Processo 1000402-22.2024.5.02.0332, com "nota" da M&M Assessoria Contábil





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