Revogação dos
direitos de creditamento foi contestada com base no princípio da anterioridade.
Empresa poderá compensar créditos de
PIS/Cofins referentes à aquisição de combustíveis entre março e setembro de
2022. Acórdão é da 4ª turma Especializada do TRF da 2ª região que confirmou
sentença da Justiça Federal.
No caso, o mandado de segurança foi
interposto contra a Demac - Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Rio
de Janeiro - e a União, com o pedido de restituição dos descontos de PIS/Cofins
decorrentes da aquisição de combustíveis como diesel, GLP, querosene de aviação
e biodiesel.
A empresa argumentou que, com a edição da
LC 192/22, as alíquotas dessas contribuições sobre a venda de combustíveis
foram zeradas até dezembro de 2022, e que a legislação também previa o direito
ao creditamento desses tributos.
Contudo, a situação foi alterada com a
publicação da MP 1.118/22 que alterou o regime tributário ao excluir o direito
ao creditamento para os adquirentes finais, mantendo-o apenas para produtores e
revendedores.
Ainda naquele ano, a LC 194 revogou o
direito também para produtores e revendedores, o que motivou a empresa a
questionar a legalidade dessas mudanças, sob a alegação de violação ao
princípio da anterioridade nonagesimal - que impede mudanças tributárias sem um
intervalo mínimo de 90 dias.
A Fazenda Nacional, por sua vez, contestou
a ação, sustentando que o pedido da empresa contrariava o princípio da não
cumulatividade das contribuições e carecia de provas suficientes para
justificar o mandado de segurança.
Em 1ª instância, o juiz Federal Marcelo
Barbi Gonçalves, da 6ª vara Federal do Rio de Janeiro, reconheceu o direito da
empresa de prevenir a negativa do creditamento de PIS/Cofins, destacando a necessidade
de respeito às garantias constitucionais, especialmente o princípio da
anterioridade nonagesimal.
A decisão baseou-se em entendimento recente
do STF na ADIn 7.181, que suspendeu a eficácia da MP 1.118. O Supremo concluiu
que a revogação do creditamento representava um aumento indireto da carga
tributária, sem respeitar o prazo de 90 dias.
Assim, o magistrado permitiu que empresa
poderá compensar os créditos de PIS/Cofins, devidamente corrigidos pela taxa
Selic, referentes ao período entre março e setembro de 2022.
Posteriormente, a 4ª turma Especializada do
TRF da 2ª região reafirmou a obrigatoriedade de observância do princípio
constitucional da anterioridade.
A recuperação estimada pela empresa é de R$
4 bilhões em créditos tributários.
"Buscamos o reconhecimento do direito
da empresa de se apropriar desses créditos, e obtivemos uma decisão que validou
esse direito no período de março até setembro de 2022. O STF já havia
declarado, na ADI 7.181, que o crédito tem natureza de benefício fiscal, e sua
revogação não pode ferir direitos constitucionais", comentou o advogado
Thiago Pellegrini, sócio do Martinelli Advogados, que representou a empresa na
ação.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/quentes/415230/trf-2-empresa-podera-compensar-pis-cofins-sobre-compra-de-combustivei,
Processo: 5050814-87.2022.4.02.5101, com "nota" da M&M Assessoria Contábil
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