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ICMS/Nacional: Novas regras para transferência de crédito na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade


Publicada em 07/10/2024 às 16:00h 

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (7.10.2024) o Convênio ICMS nº 109/2024, que estabeleceu, com efeitos a partir de 1º.11.2024, novas regras para transferência de crédito do ICMS na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, destacando-se:

a) as formas de lançamento do crédito a ser transferido;

b) a obrigatoriedade da apropriação e do aproveitamento do crédito atenderem às mesmas regras previstas na legislação tributária da UF de destino;

c) que a cada remessa, por meio de consignação do respectivo valor na NF-e, deverá ser procedida a referida transferência do crédito, devendo o documento fiscal observar as regras de emissão aplicáveis às operações interestaduais;

d) a possibilidade de equiparação à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto e sua forma de adesão;

e) os valores que serão considerados como valor da operação para fins de base de cálculo do imposto.

Para mais informações, a seguir o texto na íntegra do Convênio ICMS nº 109/2024:

Convênio ICMS 109, de 3 de outubro de 2024 - Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. (DOU 7.10.2024) LGL\2024\11407

CONVÊNIO ICMS 109, DE 03 OUTUBRO DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA  Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 194ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 3 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, e, ainda, em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal - STF - por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, resolve celebrar o seguinte  CONVÊNIO 

 CLÁUSULA PRIMEIRA

Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a que se refere o inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores.  Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada. 

CLÁUSULA SEGUNDA

A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista na cláusula quarta deste convênio. 

§ 1º. O crédito a ser transferido será lançado: 

I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; 

II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. 

§ 2º. A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. 

§ 3º. Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna. 

CLÁUSULA TERCEIRA

A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. 

CLÁUSULA QUARTA

O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas. 

§ 1º. O crédito a ser transferido nos termos do "caput" fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias: 

I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; 

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento; 

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento. 

§ 2º. No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o "caput" devem integrar o valor das mercadorias. 

 CLÁUSULA QUINTA

A emissão da NF-e a que se refere a cláusula terceira observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência. 


CLÁUSULA SEXTA

Alternativamente ao disposto nas cláusulas primeira à quarta, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins. 

§ 1º. Na hipótese desta cláusula, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto: 

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; 

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; 

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento. 

§ 2º. A opção a que se refere o "caput" alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte: 

I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente; 

II - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes; 

III - feita a opção de que trata esta cláusula, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa. 

§ 3º. A utilização da sistemática prevista nesta cláusula não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino. 

§ 4º. Feita a opção prevista no "caput", a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 109/24".   

CLÁUSULA SÉTIMA

As unidades federadas prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização do disposto neste convênio, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento remetente. 

Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata esta cláusula não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.   

CLÁUSULA OITAVA

Para o ano de 2024, a opção prevista na cláusula quinta poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação deste convênio.  Parágrafo único. Na hipótese de que trata o "caput", a opção terá eficácia a partir da produção de efeitos deste convênio.   

CLÁUSULA NONA

O Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023, fica revogado a partir do início da produção de efeitos deste convênio.   

CLÁUSULA DÉCIMA

Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação. 

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva. 














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