Foi publicado no Diário Oficial da União de
hoje (7.10.2024) o Convênio ICMS nº 109/2024, que estabeleceu, com efeitos a
partir de 1º.11.2024, novas regras para transferência de crédito do ICMS na
remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma
titularidade, destacando-se:
a) as formas de lançamento do crédito a ser
transferido;
b) a obrigatoriedade da apropriação e do
aproveitamento do crédito atenderem às mesmas regras previstas na legislação
tributária da UF de destino;
c) que a cada remessa, por meio de
consignação do respectivo valor na NF-e, deverá ser procedida a referida
transferência do crédito, devendo o documento fiscal observar as regras de
emissão aplicáveis às operações interestaduais;
d) a possibilidade de equiparação à
operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto e sua forma de adesão;
e) os valores que serão considerados como
valor da operação para fins de base de cálculo do imposto.
Para mais informações, a seguir o texto na
íntegra do Convênio ICMS nº 109/2024:
Convênio ICMS 109, de 3 de outubro de 2024
- Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre a remessa interestadual
de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. (DOU
7.10.2024) LGL\2024\11407
CONVÊNIO ICMS 109, DE 03 OUTUBRO DE 2024,
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA Dispõe sobre a remessa
interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma
titularidade. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 194ª
Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 3 de outubro de
2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos §§ 4º e 5º do art. 12 da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei
Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, e, ainda, em atenção ao
determinado pelo Supremo Tribunal Federal - STF - por ocasião do julgamento da
Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, resolve celebrar o
seguinte CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA
Na remessa interestadual de mercadorias
entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à
transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a que se refere o inciso I do § 4º do
art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às
operações e prestações anteriores. Parágrafo único. Nos termos do inciso
II do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, a unidade federada de
origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos
pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos
percentuais estabelecidos no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência
realizada.
CLÁUSULA SEGUNDA
A apropriação do crédito pelo
estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo
estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações
anteriores, na forma prevista na cláusula quarta deste convênio.
§ 1º. O crédito a ser transferido será
lançado:
I - a débito na escrituração do
estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de
Saídas;
II - a crédito na escrituração do
estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de
Entradas.
§ 2º. A apropriação e o aproveitamento do
crédito atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária da
unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre
operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular
diverso do destinatário.
§ 3º. Na hipótese de haver saldo credor
remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo
contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua
legislação interna.
CLÁUSULA TERCEIRA
A transferência do crédito entre
estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos do inciso I do § 4º do art.
12 da Lei Complementar nº 87/96, será procedida a cada remessa, mediante
consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a
acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
CLÁUSULA QUARTA
O crédito a ser transferido corresponderá
ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às
mercadorias transferidas.
§ 1º. O crédito a ser transferido nos
termos do "caput" fica limitado ao resultado da aplicação de
percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos
termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os
seguintes valores das mercadorias:
I - o valor médio da entrada da mercadoria
em estoque na data da transferência;
II - o custo da mercadoria produzida, assim
entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de
acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não
industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos
com insumos, e material de acondicionamento.
§ 2º. No cálculo do crédito a ser
transferido, os percentuais de que trata o "caput" devem integrar o
valor das mercadorias.
CLÁUSULA QUINTA
A emissão da NF-e a que se refere a
cláusula terceira observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal
relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras
específicas previstas na legislação de referência.
CLÁUSULA SEXTA
Alternativamente ao disposto nas cláusulas
primeira à quarta, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria
poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de
imposto, para todos os fins.
§ 1º. Na hipótese desta cláusula,
considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
I - o valor correspondente à entrada mais
recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim
entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e
acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não
industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos
com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 2º. A opção a que se refere o
"caput" alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte
localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de
Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos
do mesmo titular, observado o seguinte:
I - a opção será anual, irretratável para
todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro
para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
II - na hipótese da abertura do segundo
estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30
(trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;
III - feita a opção de que trata esta
cláusula, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo
previsto no inciso I, opção diversa.
§ 3º. A utilização da sistemática prevista
nesta cláusula não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios
fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino.
§ 4º. Feita a opção prevista no
"caput", a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá
constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo
"Informações Complementares", a expressão "transferência de
mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12
da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula quinta do Convênio ICMS nº
109/24".
CLÁUSULA SÉTIMA
As unidades federadas prestar-se-ão
mutuamente assistência para a fiscalização do disposto neste convênio,
condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao
credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do
estabelecimento remetente.
Parágrafo único. O credenciamento prévio de
que trata esta cláusula não será exigido quando a fiscalização for exercida sem
a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser
fiscalizado.
CLÁUSULA OITAVA
Para o ano de 2024, a opção prevista na
cláusula quinta poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da
publicação deste convênio. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o
"caput", a opção terá eficácia a partir da produção de efeitos deste
convênio.
CLÁUSULA NONA
O Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro
de 2023, fica revogado a partir do início da produção de efeitos deste
convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA
Este convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício -
Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata
dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas
Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás
- Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli
Sòsinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto
Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes
Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia -
Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina
- Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido
Silva.