Transação:
Mudanças decisivas que podem impactar as empresas! Exigências de regularidade ampliadas,
limitações em adesões e alterações na irrecuperabilidade de créditos. Adapte-se
ou perca benefícios
.
As recentes alterações nas regras de
transação tributária podem significar a diferença entre uma gestão fiscal
eficiente e a exclusão de importantes benefícios. Há uma certeza, com a
publicação da Portaria PGFN 1457/24, as empresas de todos os portes devem
repensar suas estratégias para evitar impactos negativos e aproveitar novas
oportunidades.
Isso porque referida portaria introduziu
uma série de mudanças na transação tributária, uma delas é a alteração
provocada no inciso XI, do art. 5º, da Portaria PGFN 6757/22.
A nova redação amplia a exigência de
regularidade fiscal para os contribuintes que aderirem a acordos de transação.
Agora, não basta regularizar novas inscrições em dívida ativa; é necessário
"manter regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil"1.
Essa alteração exige uma gestão fiscal
muito mais rigorosa e proativa, pois até mesmo a desconformidade com relação a
obrigações acessórias que venham a se tornar uma exigência fiscal perante a
Receita Federal do Brasil pode impactar os acordos de transação já formalizado
pelo contribuinte. De maneira que, a partir de então, é de extrema importância,
que antes de o contribuinte aderir a qualquer acordo de transação com a PGFN,
que este revise sua situação fiscal também perante a Receita Federal do Brasil.
Outro ponto importante é a mudança
introduzida pelo novo §2º do art. 25 da Portaria PGFN 6757/22. Esta disposição
estabelece que "não se presume a irrecuperabilidade de créditos de
titularidade de pessoa jurídica em razão exclusiva de procedimento de baixa por
liquidação voluntária"2.
Anteriormente, empresas baixadas por
liquidação, independente se a liquidação teria ocorrido de maneira voluntária
ou não, já seria suficiente para que seus débitos pudessem ser classificados
como irrecuperáveis, o que lhes garantia acesso a melhores descontos nas
negociações, conforme previsto no art. 24, inciso IV, da Portaria PGFN
6757/223. O que tende a mudar a partir de agora.
No entanto, a alteração mais preocupante
para os contribuintes pode estar no art. 41, §1º, inciso II, que agora veda a
transação por adesão para débitos inscritos em dívida ativa há menos de 90
dias4. Isso porque essa disposição estabelece que é "vedada a publicação
de edital que contemple crédito inscrito há menos de: a) noventa dias,
tratando-se de modalidade relativa à cobrança da dívida ativa da União e do
FGTS".
Esta nova regra pode deixar muitas empresas
em uma situação delicada, sem acesso à Certidão Negativa de Débitos por um
período prolongado, impactando licitações, financiamentos e outras operações
que exigem regularidade fiscal. Sendo, portanto, um ponto de extrema atenção.
Por outro lado, nem todas as mudanças são
negativas. Isto porque o art. 49 da Portaria PGFN 6757/22 teve alterações
importantes, passando a trazer critérios mais objetivos para a avaliação da
capacidade de pagamento de empresas falidas.
A nova redação especifica que serão
considerados elementos como "o valor do total dos ativos arrecadados e
disponíveis para realização e consequente pagamento aos credores"5,
"a totalidade dos credores da massa falida"6, e "a ordem de
pagamentos prevista na legislação falimentar"7, entre outros fatores. Isso
pode trazer maior previsibilidade e justiça para esses casos específicos.
Como se pode observar, o cenário que se
desenha com essas alterações é de um ambiente fiscal mais exigente e complexo.
Os contribuintes precisarão de uma gestão tributária ainda mais atenta e
estratégica. A regularidade fiscal, conforme exigida pelo art. 5º, inciso XI,
deixa de ser uma meta ocasional e se torna uma necessidade constante. Empresas
que costumavam contar com a transação tributária como uma válvula de escape
para problemas fiscais podem se ver obrigadas a rever completamente suas
estratégias.
Para navegar nesse novo cenário, é
fundamental que empresários e gestores financeiros trabalhem em estreita
colaboração com seus contadores e advogados tributaristas. A prevenção de
problemas fiscais ganha ainda mais importância, pois o custo de regularização
posterior pode ser significativamente maior, especialmente considerando as
novas restrições à transação por adesão.
As mudanças também sinalizam uma tendência
do Fisco em apertar o cerco contra devedores contumazes, ao mesmo tempo em que
busca oferecer condições mais justas para contribuintes que enfrentam
dificuldades genuínas, como evidenciado pelas alterações no art. 49 relativas
às empresas falidas. É um equilíbrio delicado que exigirá atenção constante dos
profissionais da área tributária.
Em suma, o novo cenário da transação
tributária, introduzido pelas alterações na Portaria PGFN 6757/22, exige uma
mudança de postura dos contribuintes. A regularidade fiscal precisa se tornar
uma prioridade constante e não mais uma preocupação eventual. Os contribuintes
que se anteciparem a essas mudanças e adotarem uma postura proativa na gestão
fiscal, estarão mais bem posicionados para enfrentar os desafios que se
apresentam.
O tempo de usar a transação tributária como
tábua de salvação para problemas fiscais crônicos parece estar terminando,
especialmente em razão das novas restrições do art. 41, §1º, inciso II.
Portanto, o futuro parece pertencer aos contribuintes que conseguirem manter
sua situação fiscal em conformidade fiscal.
1 XI - manter regularidade perante a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, regularizando, no prazo de noventa dias, os débitos que se
tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação; e (Redação dada
pelo(a) Portaria PGFN 1457, de 13/9/24)
2 § 2º Não se presume a irrecuperabilidade
de créditos de titularidade de pessoa jurídica em razão exclusiva de
procedimento de baixa por liquidação voluntária. (Incluído(a)
pelo(a) Portaria PGFN n. 1457, de 13/9/24)
3 Art. 24. Observada a capacidade de pagamento
do sujeito passivo e para os fins das modalidades de transação, os créditos
serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
(...)
IV - créditos tipo D: créditos considerados
irrecuperáveis.
4 Art. 41. A proposta de transação por
adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
(...)
II - os critérios para elegibilidade dos
débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS à transação por adesão,
sendo vedada a publicação de edital que contemple crédito inscrito há menos de:
a) noventa dias, tratando-se de modalidade
relativa à cobrança da dívida ativa da União e do FGTS;
5 I - o valor do total dos ativos
arrecadados e disponíveis para realização e consequente pagamento aos credores;
6 II - a totalidade dos credores da massa
falida;
7 III - a ordem de pagamentos prevista na
legislação falimentar, respeitadas eventuais reservas;
Autor:
Dailson Santos. Graduado em Direito pela PUC-GO e Pós-Graduando em Gestão
Tributária pela USP.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/416651/transacao-tributaria-oportunidades-e-riscos-para-empresas-em-2024