Qualquer benefício fiscal que tenha por
consequência aumento do lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo
de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) e das contribuições ao PIS e à Cofins.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça concluiu que os descontos obtidos em juros e multa
decorrentes da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert)
compõem a base de cálculo de tributos calculados sobre o lucro.
O colegiado negou provimento ao recurso
especial ajuizado por uma empresa de tecnologia da informação que, beneficiada
pelo programa, sustentou que os descontos obtidos não representariam acréscimo
patrimonial e faturamento.
Relator da matéria, o ministro Afrânio
Vilela observou que a jurisprudência das duas turmas de Direito Privado do STJ
se firmou no sentido de que benefício fiscal que aumente o lucro da empresa
deve impactar a base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
A ideia é que a recuperação desses custos
por ocasião da adesão ao Pert deve ser considerada na determinação do lucro
operacional.
Isso garante a incidência de IRPJ e CSLL
sobre as reduções de multas e juros concedidos a quem aderiu ao programa de
parcelamento tributário. E também de PIS e Cofins. A votação foi unânime.
Clique aqui para ler o
acórdão do REsp 2.115.529
Nota M&M:
Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Conjur, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!