Multa por
sonegação, fraude ou conluio se limita a 100% da dívida tributária, decide STF
- patamar de 150% do débito vale somente para casos de reincidência; decisão
tem efeitos a partir de setembro de 2023.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu na última quinta-feira (3/10/2024) que multas
aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem
se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o valor chegue a
150% da dívida em caso de reincidência.
A decisão terá efeito retroativo à edição da Lei 14.689/2023 e
durará até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar que regulamente
o tema em todo o país.
Os ministros definiram ainda que, caso estados e
municípios utilizem patamares menores para esse tipo de multa, estes devem ser
mantidos, mas não podem ser reduzidos. A ressalva busca evitar uma possível
guerra fiscal, situação em que um estado ou município poderia reduzir a multa
por sonegação de impostos estaduais ou municipais para atrair investimentos.
Caso optem por aumentar o percentual da multa, deve ser observado o teto de
100% da dívida fixada pela decisão do Supremo.
A decisão foi proferida no Recurso
Extraordinário (RE) 736090 e tem repercussão geral (Tema 863), ou
seja, deverá ser observada e seguida por tribunais do país ao avaliar casos
semelhantes.
O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Dias
Toffoli. Para ele, a Lei 14.689/2023 estabeleceu o teto da multa aplicada pela
Receita em caso de sonegação ou fraude no percentual de 100% da dívida
tributária e 150% em caso de reincidência. O valor seria suficiente para
garantir a punição pela prática sem ser considerada confiscatória.
Caso concreto
O caso concreto trata de um posto de
combustível de Camboriú (SC) multado em 150% pela Receita Federal. O Fisco
entendeu que a separação de empresas do mesmo grupo econômico do posto buscou
evitar o pagamento de imposto, postura classificada como sonegação.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4) considerou a multa válida, mas a empresa recorreu alegando que o valor
contraria princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, além de violar
a Constituição, que proíbe o uso de impostos com efeito de confisco.
Pela decisão do STF, a multa aplicada ao
posto foi reduzida a 100% da dívida tributária.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: STF / Portal Tributário, com
"nota" da M&M Assessoria Contábil
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