Para receber a pensão é indispensável que o
requerente comprove a dependência do segurado falecido
Muitos dependentes
ficam confusos quando o assunto é o tempo em que a pensão por morte será paga
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A primeira informação que
merece destaque é sobre quando a cota individual do benefício será cessada.
Segundo o artigo 114 do Decreto
nº 3.048/1999 o benefício será cessado nas seguintes situações:
-Pela
morte do pensionista;
-Para
o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de ambos os sexos, ao
completar 21 anos de idade, exceto se o pensionista for inválido ou tiver
deficiência intelectual, mental ou grave;
-Para
o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão inválido, pela cessação
da invalidez;
-Pela
adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.
Para o cônjuge, companheiro ou
companheira as regras mudam um pouco e é preciso ficar atento. Nestes casos o
benefício será cessado quando:
-Se
inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento
da deficiência;
-Em
quatro meses, se o óbito ocorrer "sem" que o segurado tenha contabilizado 18
contribuições mensais "ou" se o casamento ou a união estável tiver sido
iniciado a menos de dois anos antes do óbito do segurado;
-Já
se cumpridos os requisitos anteriores, a pensão será cessada de acordo com a
idade do beneficiário na data do óbito do segurado, ou seja, se a morte ocorrer
depois de vertidas 18 contribuições mensais e de, no mínimo, dois anos de
casamento ou união estável o benefício será cessado de acordo com a tabela das
idades:
Tabela das idades do
dependente:
Idade
do dependente (cônjuge, companheiro ou companheira):
|
Período
que receberá a pensão por morte:
|
Menos
de 22 anos de idade
|
3
anos
|
Entre
22 e 27 anos de idade
|
6
anos
|
Entre
28 a 30 anos de idade
|
10
anos
|
Entre
31 e 41 anos de idade
|
15
anos
|
Entre
42 a 44 anos de idade
|
20
anos
|
Mais
de 45 anos
|
Vitalícia
|
Para receber a pensão por morte, é preciso que o requerente comprove a
dependência em relação ao instituidor. Além disso, é indispensável que o instituidor
tenha qualidade de segurado. Contudo, existe exceção a essa regra. De acordo
com o artigo 499 da IN 128, caberá a concessão da pensão aos dependentes mesmo
que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado do
instituidor, desde que:
O instituidor tenha
implementado todos os requisitos para a obtenção de uma aposentadoria até a
data do óbito; ou fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à
aposentadoria por incapacidade permanente, a qual deverá ser comprovada por meio
de parecer da Perícia Médica Federal com base em atestados ou relatórios
médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes,
referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade
permanente até a data do óbito.
Ressaltando
que neste caso será observada a legislação da época em que o instituidor tenha
implementado as condições necessárias para a aposentadoria.
Fonte: INSS
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