É
inválida a previsão em edital de leilão que atribui responsabilidade ao
arrematante pelas dívidas tributárias que já incidiam sobre o imóvel na data de
sua alienação.
Modulação visou
proteger casos de leilões cujos editais previram a responsabilidade do
arrematante pelas dívidas tributárias
Com essa conclusão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos. O julgamento, por
unanimidade de votos, foi resolvido na última quarta-feira (09/10/2024).
O colegiado ainda aprovou a modulação temporal dos
efeitos da tese. Ela só será válida para os leilões cujos editais sejam
publicizados após a publicação da ata de julgamento.
Há uma exceção: os casos em que exista ação judicial ou
pedido administrativo pendente de julgamento. Para esses, a aplicabilidade da
tese é imediata.
Responsabilidade
de terceiro
A tese aprovada foi proposta pelo relator, ministro
Teodoro Silva Santos, a partir da interpretação do artigo 130, parágrafo único
do Código Tributário Nacional.
Ele destacou que a aquisição de propriedade em hasta
pública ocorre de forma originária. Não há previsão de responsabilidade do
terceiro adquirente pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel e
anteriores à arrematação.
"A aplicação dessa norma, de natureza cogente, não pode
ser excepcionada por previsão de edital de leilão, notadamente porque o
referido ato não tem aptidão para modificar a definição legal do sujeito
passivo da obrigação tributária", disse.
Assim, é irrelevante que o adquirente esteja ciente da
previsão em leilão ou mesmo que concorde em assumir esses débitos tributários.
"Na falta de lei complementar que restrinja ou
excepcione o disposto no artigo 130, parágrafo único do CTN, é vedado exigir do
arrematante, com base em previsão do edital, o recolhimento dos créditos
tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam
anteriores à arrematação", disse.
Tese
Diante do disposto no artigo 130, parágrafo
único do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão
atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já
incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.
REsp 1.914.902
REsp 1.944.757
REsp 1.961.835
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Conjur, com "nota" da M&M Assessoria Contábil
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