Não é possível incluir crédito presumido de
ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, já que tal tributação ofenderia o
princípio federativo por intromissão da União na política fiscal dos estados.
Crédito presumido de
ICMS não deve compor base de cálculo de PIS/Cofins, reitera juiz
Esse foi o
entendimento do juiz Paulo Mitsuru Shiokawa Neto, da 2ª Vara Federal de
Sorocaba (SP), para conceder uma medida liminar favorável a uma empresa de
informática e autorizá-la a excluir créditos presumidos de ICMS decorrentes de
incentivos fiscais concedidos pelos estados, nas bases de cálculos do IRPJ,
CSLL, PIS e Cofins.
A empresa havia
impetrado mandado de segurança contra ato da Receita Federal em Sorocaba,
argumentando que os valores provenientes dos benefícios fiscais não deveriam
ser considerados para fins de apuração de tributos, uma vez que não se
enquadram nos conceitos de lucro, renda ou receita.
Ao analisar o caso,
o juiz entendeu que há fundamento relevante para a concessão da liminar
com base nas jurisprudências do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
O julgador explicou
que a 1ª Seção do STJ já havia pacificado entendimento de que a inclusão dos
créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da
Cofins é indevida, pois caracteriza uma interferência da União em políticas
fiscais estaduais.
Com a decisão, a
empresa está desobrigada, ao menos temporariamente, de recolher os tributos
alusivos ao IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os créditos presumidos de ICMS.
Segundo Felipe
Moreira da Conceição, advogado do Dalla Pria Advogados que defendeu a empresa
no caso, "a recente decisão representa não só um marco relevante no cenário
jurídico atual, mas também reafirma a necessidade de estabilidade e
previsibilidade em um ambiente jurídico de grande volatilidade".
"É notório que, nos
últimos anos, o governo federal tem intensificado sua atuação com um claro viés
arrecadatório, muitas vezes pressionando empresas em uma tentativa de maximizar
as receitas públicas."
Clique aqui para ler a
decisão.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Conjur - Processo 5004659-08.2024.4.03.6110, com
"nota" da M&M Assessoria Contábil
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