É
cada vez mais frequente as empresas terceirizarem suas atividades, contratando
para tanto, empresas prestadoras de serviços.
Até a
entrada em vigor da Lei 13.467/2017, era lícito terceirizar apenas as
atividades-meio, e nunca as atividades-fim das contratantes, conforme
estabelecia o inciso III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Entende-se por atividade-fim da empresa
aquela identificada no objeto social do contrato social, ou seja,
aquela ligada diretamente ao produto final. As demais atividades
intermediárias, que nada tem em comum com a atividade-fim, são consideradas
como atividades-meio.
Entretanto, a lei da Reforma
Trabalhista (que vigora desde 11.11.2017) trouxe nova redação ao art. 4º-A
da Lei 6.019/1974, estabelecendo que considera-se prestação de serviços a
terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de
suas atividades, inclusive sua
atividade principal (atividade-fim), à pessoa jurídica de direito
privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a
sua execução.
Com a nova lei, a Súmula 331 do TST deixou
de ser aplicável, tendo em vista que um entendimento jurisprudencial não pode
superar o que a lei estabelece. Vale ressaltar que a terceirização da
atividade-fim foi considerada válida a partir de novembro/2017, ou seja, os
fatos ocorridos antes da reforma ainda poderão ser julgados conforme o
entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST.
Mesmo diante desta importante inovação
quanto à terceirização, é necessário que as empresas tomadoras de serviços
adotem critérios na contratação da empresa prestadora de serviços, acompanhando
inclusive a evolução do vínculo laboral daqueles empregados envolvidos na
prestação dos serviços, principalmente no que se refere aos direitos
trabalhistas.
A prática
nos mostra que, mensalmente, as empresas tomadoras repassam às empresas
prestadoras de serviços os valores relativos aos salários, benefícios,
encargos sociais, 1/12 avos de férias acrescidos do terço
constitucional, 13º Salário, etc., o que em muitos casos acabam não sendo
repassados aos seus empregados, e tampouco tendo a destinação devida.
As
empresas contratantes dos serviços terceirizados podem ser subsidiariamente
responsáveis pelos direitos previdenciários e trabalhistas não pagos pela
prestadora em eventual demanda trabalhista, independentemente daqueles estarem
registrados pela empresa prestadora.
Cotidianamente,
vemos na Justiça do Trabalho inúmeras ações trabalhistas envolvendo
praticamente todos os setores de nossa economia (Autarquias e Empresas
Públicas, Bancos, Indústrias, Empresas em geral, condomínios, etc.), as
quais acabam sendo condenadas a novamente pagarem verbas que já haviam sido
repassadas às empresas terceirizadoras durante todo o contrato.
Não
obstante, diariamente são noticiados que empresas prestadoras de serviço e seus
respectivos sócios simplesmente "desaparecem" da noite para o dia,
deixando a mercê todos os seus empregados, que sem alternativa, acabam por
acionar judicialmente as empresas tomadoras dos serviços para verem garantidos
seus direitos trabalhistas.
Por isso,
é importante vincular os pagamentos mensais à apresentação dos holerites,
cartões ponto e recibos de benefícios (VT e VR), dos empregados terceirizados,
além da apresentação do eSocial, com a devida quitação dos valores
fundiários, bem como a DARF-Previdenciária e a GR-FGTS, relativas aos
recolhimentos previdenciários.
Desta
forma, é de fundamental importância que a empresa tomadora adote critérios
rígidos para a escolha das empresas terceirizadas, exigindo a apresentação de
"dossiê" contendo diversos documentos e certidões negativas, buscando
referências da mesma perante outros tomadores de serviços, aferindo sua
capacidade financeira, entre outras medidas.
Fonte:
Guia Trabalhista
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