Conforme
diz a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão da
aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por
iniciativa do empregado. Assim, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou o recurso de um oficial de manutenção de uma empresa que pretendia ser
mantido no emprego mesmo depois de obter o benefício.
Trabalhador conseguiu benefício porque
ficava exposto a mais de 250 volts de eletricidade
A aposentadoria especial é destinada a pessoas que
trabalham em condições insalubres ou perigosas. Como estão expostas a riscos de
doenças ou lesões, elas podem se aposentar com menos tempo de contribuição para
o INSS.
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que
conseguiu a aposentadoria especial em 2019, depois de comprovar que sua
atividade, até 2017, era considerada de risco elétrico.
Em outubro do ano seguinte, a empresa começou a demitir
todos os empregados na mesma situação, sem pagar todas as verbas rescisórias.
Ao pedir a reintegração ou o pagamento das verbas devidas em caso de dispensa
sem justa causa, o autor da ação alegou que poderia continuar trabalhando em
outras funções, sem exposição ao risco.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Sua sentença ressaltou que o INSS concedeu o benefício porque o trabalhador
estava habitualmente exposto a eletricidade superior a 250 volts, conforme
documento apresentado por ele próprio.
Considerando que a empresa é uma sociedade de economia
mista, com participação do Poder Executivo estadual, o juízo também concluiu
que não era possível alterar a função do oficial para outra em que não houvesse
risco sem aprovação em concurso público.
Pedido de
demissão
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) explicou que o contrato de
trabalho foi extinto por motivo alheio à vontade do empregador.
"Ao optar pela aposentadoria especial, o empregado
manifestou, ainda que tacitamente, sua intenção de não mais continuar no
emprego, o que se equipara ao pedido de demissão. O empregador não pode ser
responsabilizado por fato que não deu causa", concluiu a corte regional.
No recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho,
o trabalhador insistiu no argumento de que a lei prevê a suspensão do benefício
no caso de o empregado continuar a exercer atividade nociva à saúde, mas não
determina a ruptura contratual.
Porém, a ministra Liana Chaib, relatora do recurso,
ressaltou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1),
órgão uniformizador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, já
consolidou o entendimento de que a concessão da aposentadoria especial acarreta
a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e, portanto, não
gera direito à multa de 40% sobre o FGTS e ao aviso prévio indenizado.
Ainda segundo a magistrada, o Supremo Tribunal Federal
validou o dispositivo que veda a continuidade do benefício se o trabalhador
continua a atuar em atividade especial. "Tanto a tese firmada pela Suprema
Corte quanto a jurisprudência do TST pretendem assegurar a saúde do empregado,
evitando sua exposição a ambientes nocivos à saúde por longo período", concluiu
a ministra. A decisão foi unânime.
Clique aqui para
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Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / Conjur, processo Ag-AIRR 1000184-38.2021.5.02.0028, com edição do
texto e "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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