Em 2023, o Supremo Tribunal Federal, ao
julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.194, declarou a
constitucionalidade dos dispositivos que dispensam a publicação de atos e
demonstrações financeiras das sociedades por ações em Diários Oficiais. A
decisão baseou-se na necessidade de modernizar as normas que regulam essas
sociedades, em consonância com o avanço tecnológico e a digitalização de
informações.
Com a mudança, as sociedades por ações
agora podem optar por publicar seus atos e demonstrações financeiras em meios
eletrônicos, como seus próprios sites ou plataformas digitais, em vez de
depender exclusivamente dos Diários Oficiais.
Essa alteração visa desburocratizar o
processo, aumentar a transparência e facilitar o acesso às informações pelos
acionistas e pelo público em geral.
Publicação de balanços e demonstrações financeiras:
central de balanços e Sped para sociedades de capital fechado
Com as alterações trazidas pelo artigo 16
da Lei Complementar 182 de 2021, que modifica o artigo 294 da LSA, as
sociedades por ações de capital fechado passaram a utilizar a Central de
Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) como principal meio
de divulgação de suas demonstrações financeiras. Essa plataforma centraliza a
divulgação, facilitando o acesso às informações por órgãos reguladores,
acionistas e pelo público em geral.
Contudo, essa opção está disponível apenas
para sociedades de capital fechado de menor porte, conforme definido pelo
artigo 294 da LSA, com faturamento bruto anual de até R$ 78 milhões. Essa
medida busca simplificar o processo de publicação, reduzindo custos e
aumentando a eficiência. Já para sociedades que ultrapassam esse limite, a
publicação de atos societários e demonstrações financeiras deve seguir o artigo
289 da LSA, que exige a publicação resumida em jornais de grande circulação e
na integra na página eletrônica do jornal, conforme disposto pela Lei nº
13.818/2019.
Convocações de assembleias
O artigo 16 da Lei Complementar 182 de 2021
(Marco Legal das Startups) também alterou o inciso III do artigo 294,
permitindo a utilização da Central de Balanços do Sped para a publicação de
convocações de assembleias e outros atos societários. Essas convocações podem
ser realizadas tanto por meios tradicionais (jornais) quanto pela Central de
Balanços do Sped, desde que o meio escolhido seja acessível e conhecido pelos
acionistas, garantindo publicidade e transparência.
A legislação anteriormente exigia que as
demonstrações financeiras fossem publicadas no portal da companhia, em área
restrita para acionistas ou por outros meios eletrônicos. Contudo, essa
obrigação foi revogada pela Portaria ME nº 10.031, de 22 de novembro de 2022,
que flexibilizou as regras de divulgação, eliminando a necessidade de áreas
restritas para acionistas e permitindo a concentração das publicações na
Central de Balanços do Sped
A Lei nº 13.818/2019 alterou o artigo 289
da LSA, que antes exigia publicações em Diários Oficiais e jornais de grande
circulação. A partir de então, foi dispensada a publicação em Diário Oficial,
sendo necessário publicar os atos em:
Jornais de grande circulação na localidade
da sede da sociedade.
Simultaneamente na versão eletrônica do
jornal.
O jornal deverá garantir a autenticidade
dos documentos publicados por meio de certificação digital emitida por
autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP-Brasil.
Vantagens
As mudanças legislativas e a implementação
da Central de Balanços proporcionaram quatro impactos substanciais para as
sociedades por ações que utilizam o artigo 294 da LSA: 1.Redução de Custos: A
digitalização das publicações reduz os gastos com diários oficiais; 2.
Transparência: A certificação digital assegura a confiabilidade e
acessibilidade das informações; 3. Agilidade: A publicação eletrônica aprimora a
comunicação com os acionistas e 4. Segurança Jurídica: Procedimentos
padronizados diminuem litígios e incertezas.
As recentes alterações na legislação
societária, como as da LC 182/2021 e da Portaria ME nº 10.031/2022, são passos
importantes na modernização do ambiente de negócios no Brasil. A adoção da
Central de Balanços fortalece a transparência, governança e eficiência,
especialmente para companhias de menor porte.
Para empresas maiores, o artigo 289 da LSA
continua aplicável, destacando a importância das publicações tradicionais. As
mudanças facilitam a redução de custos, promovem eficiência e fomentam uma
cultura de transparência nas sociedades por ações.
Essas modificações são essenciais para
tornar o Brasil um ambiente de negócios mais atrativo, capaz de impulsionar
investimentos e crescimento econômico. A legislação vigente, juntamente com as
decisões do STF, demonstra o compromisso do país com a evolução das práticas
empresariais e com a facilitação do ambiente de negócios.
- Brasil. **Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976**.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm).
- Brasil. **Lei nº 13.818, de 24 de janeiro
de 2019**.
(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13818.htm).
- Supremo Tribunal Federal. **Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 7194**.
(Supremo Tribunal Federal
(stf.jus.br)).
Autor: Marco Aurélio
Bispo. Advogado societário na Lee, Brock e Camargo Advogados, com experiência
em consultoria empresarial.