Não
cabe ao Judiciário dar eficácia à conduta do contribuinte que simula negócios
jurídicos por meio de terceirização ilícita para escapar de tributação.
Terceirzados atuavam sob ordens da tomadora
de serviço por meio de empresas de fachada
Com esse entendimento, a 2ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Fazenda
Nacional para validar autuações fiscais feitas contra uma pessoa jurídica que
contratou terceirizados por meio de empresas de fachada.
O julgamento foi resolvido por 3 votos a 2,
com voto de desempate do ministro Afrânio Vilela em agosto. O acórdão foi
publicado na última semana.
Terceirização ilícita
Na ação, consta que o Fisco fez exame dos
registros da empresa tomadora de serviços e de quatro outras prestadoras para
concluir que a primeira usava as demais como parte integrante do processo
industrial.
Assim, os funcionários das terceirizadas
prestavam serviços diretamente à tomadora. As prestadoras foram criadas,
constataram os ministros, para sonegar contribuições previdenciárias e permitir
que as empresas interpostas fossem incluídas no Simples Nacional.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região
afastou o reconhecimento da relação de emprego entre a tomadora de serviço e os
empregados, apesar de indícios claros de formação de grupo econômico com as
terceirizadas.
Autuação correta
Relator, o ministro Francisco Falcão deu o
voto vencedor ao concluir que o Fisco fez as atuações de maneira justificada,
com base no artigo 116 do Código Tributário Nacional.
O parágrafo único da norma diz que a
autoridade administrativa pode desconsiderar negócios jurídicos praticados com
a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza
dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
"Tendo vislumbrado a auditoria fiscal a
existência dos requisitos que constituem a relação empregatícia, agiu de acordo
com o principio da legalidade ao efetuar os devidos lançamentos tributários", disse.
Portanto, trata-se de uma hipótese de distinguishing (distinção)
em relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, que
declarou constitucional a terceirização de atividade-fim.
"Não cabe reconhecer eficácia à conduta do
contribuinte que simula negócios jurídicos com o escopo de escapar
artificiosamente da tributação, dissimulando a ocorrência do fato gerador da
contribuição previdenciária em seu elemento constitutivo consistente na
subordinação laboral presente no vínculo firmado diretamente entre a tomadora e
os empregados das empresas de fachada."
Votaram com o relator os ministros Herman
Benjamin e Afrânio Vilela. Ficaram vencidos os ministros Mauro Campbell e
Assusete Magalhães, para quem o caso não poderia ser reanalisado no STJ, sob
pena de ofensa à Súmula 7, que veda reexame de fatos e provas.
Cique aqui para ler o
acórdão.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Conjur; Processo REsp 1.652.347, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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