Contratação de
temporários para festas de fim de ano exige cautela e atenção às regras para
evitar riscos. Empresas devem garantir segurança e direitos ao trabalhador.
Com a aproximação das festas e comemorações
de final de ano cresce a procura por trabalhadores temporários, especialmente
no comércio e setor varejista, o que traz algumas cautelas e pontos de atenção
que devem ser observados pelas empresas que pretendem fazer uso dessa
modalidade de contratação para evitar possíveis intercorrências e futuros
percalços.
O trabalho temporário está regulado em lei
específica e pode ocorrer em duas situações: para atender à necessidade de
substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de
serviços, que é precisamente o que ocorre nesta época do ano das festas
natalinas.
Esse trabalho temporário é prestado por uma
pessoa física que é contratada por uma empresa de trabalho temporário que, por
sua vez, coloca esse trabalhador à disposição de uma empresa tomadora dos
serviços ou cliente.
Para evitar a descaracterização dessa
modalidade de contratação é crucial verificar se a empresa de trabalho
temporário está devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego e na
Junta Comercial, pois caso isso não ocorra haverá o risco de reconhecimento
direto da relação de emprego entre o trabalhador e a empresa tomadora do
serviço ou cliente.
Ademais, a empresa que está pensando em
contratar trabalhadores temporários deve ter em mente que ela é responsável por
garantir as condições de segurança, higiene e salubridade desses trabalhadores
quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela
designado. A empresa também deverá estender ao trabalhador temporário o mesmo
atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados,
existente nas dependências da contratante ou no local por ela designado.
Ainda, o contrato de trabalho temporário,
com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias,
consecutivos ou não. Esse contrato poderá ser prorrogado por até 90 dias,
consecutivos ou não, desde que comprovada a manutenção das condições que o
ensejaram.
Após esse prazo, o trabalhador temporário
somente poderá ser colocado à disposição da mesma empresa em novo contrato
temporário após 90 dias do término do contrato anterior, sob pena também de
caracterizar vínculo empregatício direto com a empresa tomadora do serviço.
Importante também observar que o contrato
de trabalho celebrado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos
trabalhadores colocados à disposição da empresa tomadora ou cliente deve ser
necessariamente escrito, não servindo para tanto um contrato tácito ou verbal e
o documento dever conter, expressamente, todos os direitos conferidos ao
trabalhador por lei.
Nesse sentido, o trabalhador temporário faz
jus à remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria
da empresa tomadora/cliente; jornada de oito horas, remuneradas as horas
extraordinárias não excedentes de duas com acréscimo de 20%; férias
proporcionais; repouso semanal remunerado; adicional por trabalho noturno;
indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato; seguro
contra acidente do trabalho; proteção previdenciária e anotação do contrato
temporário em carteira de trabalho.
Importante saber também que se a empresa
tomadora do serviço decide contratar o trabalhador como seu empregado após o
término do contrato temporário não poderá fazê-lo mediante contrato de
experiência, uma vez que se presume que já houve o decurso do prazo necessário
para o aprendizado e a avaliação do desempenho do trabalhador contratado
inicialmente como temporário.
Por último, mas não menos importante,
cumpre mencionar dois aspectos extremamente polêmicos e que mercem especial
atenção na hipótese de contratação de trabalhadores temporários. Esses aspectos
dizem respeito a eventual acidente de trabalho ou gestação que podem conferir
estabilidade no emprego, afastando a possibilidade de rescisão do contrato ao
término da situação temporária que lhe deu causa.
Com efeito, a Justiça do Trabalho e, em
especial, o TST tem se inclinado a conferir estabilidade no emprego a
trabalhador que sofreu acidente de trabalho pelo período de 12 meses após a
alta médica e a cessação do benefício concedido pelo INSS, mesmo no caso de
trabalhador temporário.
Por sua vez, em relação à estabilidade
gestante, apesar de o TST ter adotado como premissa que é inaplicável ao regime
de trabalho temporário, a garantia de estabilidade provisória à empregada
gestante, não se ainda trata de um tema absolutamente pacificado, em especial
diante da existência de precedentes em sentido contrário nos demais Tribunais
do Trabalho.
Dessa forma, as empresas e lojistas que
pretendem neste final de ano contratar temporários em razão do aumento dos
serviços devido às festas natalinas devem observar e ter em mente que, a
depender da situação, o contrato que deveria ter prazo de término pode acabar
se prolongando no tempo, em especial se esse trabalhador for acometido por
algum acidente de trabalho. Isso poderá ocasionar custos não previstos
inicialmente e desdobramentos desfavoráveis igualmente não contemplados. Por
isso, todos esses aspectos devem ser previamente avaliados e, em havendo
dúvidas, é sempre importante assessorar-se prévia e adequadamente sobre o tema.
Autora:
Paula Corina Santone. Sócia da área trabalhista do escritório Rayes &
Fagundes Advogados Associados.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/419774/festas-de-fim-de-ano-e-trabalho-temporario-pontos-de-atencao